TRF3 0002164-81.2006.4.03.6183 00021648120064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 25.03.1963
a 21.05.1967, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02.06.1972 a 03.04.1973, 01.06.1973 a 31.08.1974, 01.09.1974 a 21.10.1974,
17.01.1975 a 15.08.1979, 17.09.1979 a 25.10.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984,
09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, 01.02.1997 a 30.10.1999,
01.12.1999 a 21.10.2003 e 01.01.2004 a 19.11.2204; com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Quanto aos períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979,
01.11.1979 a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988, de acordo com formulários
de fls. 25, 33, 41, 57 e 141 e laudos técnicos de fls. 26/31, 34/39, 42/49,
60/65 e 142/147, o autor exercia a função de operador de trator agrícola
e operador de máquinas agrícolas, junto à empresa Azevedo & Travassos
S/A. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser equiparada à de motorista.
10 - Quanto ao período de 01.05.1988 a 30.03.1996, o autor juntou formulário
de fls. 67 e laudo técnico de fls. 68/74, o autor estava exposto a agente
químico sílica, no exercício da função de feitor, junto à empresa
Azevedo & Travassos S/A; cabível, portanto, o enquadramento da atividade
com base nos itens 2.3.3 e 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979
a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, conforme
reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se
referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 176/1777), verifica-se que o autor alcançou
37 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 19/11/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/11/2003 - fl. 16), não havendo que se falar em desídia
do autor, na medida em que foi notificado da decisão administrativa em
03/03/2005, e a ação ajuizada da ação em 04/04/2006.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 25.03.1963
a 21.05.1967, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02.06.1972 a 03.04.1973, 01.06.1973 a 31.08.1974, 01.09.1974 a 21.10.1974,
17.01.1975 a 15.08.1979, 17.09.1979 a 25.10.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984,
09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, 01.02.1997 a 30.10.1999,
01.12.1999 a 21.10.2003 e 01.01.2004 a 19.11.2204; com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Quanto aos períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979,
01.11.1979 a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988, de acordo com formulários
de fls. 25, 33, 41, 57 e 141 e laudos técnicos de fls. 26/31, 34/39, 42/49,
60/65 e 142/147, o autor exercia a função de operador de trator agrícola
e operador de máquinas agrícolas, junto à empresa Azevedo & Travassos
S/A. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser equiparada à de motorista.
10 - Quanto ao período de 01.05.1988 a 30.03.1996, o autor juntou formulário
de fls. 67 e laudo técnico de fls. 68/74, o autor estava exposto a agente
químico sílica, no exercício da função de feitor, junto à empresa
Azevedo & Travassos S/A; cabível, portanto, o enquadramento da atividade
com base nos itens 2.3.3 e 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979
a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, conforme
reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se
referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 176/1777), verifica-se que o autor alcançou
37 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 19/11/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/11/2003 - fl. 16), não havendo que se falar em desídia
do autor, na medida em que foi notificado da decisão administrativa em
03/03/2005, e a ação ajuizada da ação em 04/04/2006.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, para estabelecer que o pagamento das parcelas em
atraso será acrescido de correção monetária calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1576987
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão