main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002165-38.2017.4.03.6100 00021653820174036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. II. O recurso da União não merece provimento. III. O acordão ponderou expressamente que a inconstitucionalidade do artigo 145 da Lei n° 13.097/2015 não figura como pedido da ação civil pública, mas a invalidação dos parcelamentos e remissões concedidos aos contribuintes que auferiram ganho de capital no processo de "desmutualização" da Bolsa de Valores. Advertiu que a validade da lei segundo as normas constitucionais de tributação e orçamento representa questão prévia, nos moldes do controle difuso de constitucionalidade. IV. Considerou que, semelhantemente ao julgamento do STF proferido no RE n° 576.155/DF, o objeto da ação coletiva corresponde a atos administrativos que venham a formalizar o parcelamento e a remissão de créditos tributários de IRPJ e CSLL, sem que se questione primariamente a lei instituidora de cada uma das renúncias de receita. V. Acrescentou que, de qualquer forma, o artigo 145 da Lei n° 13.097/2015 caracteriza um ato normativo de efeitos concretos, com incidência numa relação tributária individualizada - ganho de capital obtido por corretoras de valores mobiliários na "desmutualização" da Bolsa de Valores -, o que retira qualquer ideia de impugnação direta de lei dotada de abstração, impessoalidade e generalidade. VI. Cada uma dessas fundamentações inviabiliza naturalmente a aplicação do paradigma extraído do ARE n° 694.294/MG, que veda a propositura de ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, enquanto mecanismo voltado ao controle abstrato de constitucionalidade. VII. A mesma ponderação se aplica aos demais pontos dos embargos de declaração (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa da associação). VIII. O órgão julgador decidiu que a ADEJUT não busca a defesa de interesses individuais homogêneos de contribuintes associados - inviável em ação civil pública conforme o próprio acordão do STF proferido no ARE n° 694.294/MG -, mas a tutela do patrimônio público (interesse difuso), supostamente prejudicado por incentivos fiscais concedidos a um grupo privilegiado de pessoas, à custa da capacidade contributiva, isonomia tributária e equilíbrio orçamentário-financeiro. IX. Expôs ainda que a associação se propõe à proteção de direito difuso, segundo o objeto estatutário e a própria denominação (pertinência temática), de modo que os efeitos do processo não ficarão presos aos associados, alcançando a coletividade como um todo, na forma de justa tributação e responsabilidade fiscal. X. Observa-se que a União pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado. XI. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277059
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 LEG-FED LEI-13097 ANO-2015 ART-145
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão