TRF3 0002165-38.2017.4.03.6100 00021653820174036100
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O recurso da União não merece provimento.
III. O acordão ponderou expressamente que a inconstitucionalidade do artigo
145 da Lei n° 13.097/2015 não figura como pedido da ação civil pública,
mas a invalidação dos parcelamentos e remissões concedidos aos contribuintes
que auferiram ganho de capital no processo de "desmutualização" da Bolsa
de Valores. Advertiu que a validade da lei segundo as normas constitucionais
de tributação e orçamento representa questão prévia, nos moldes do
controle difuso de constitucionalidade.
IV. Considerou que, semelhantemente ao julgamento do STF proferido no RE n°
576.155/DF, o objeto da ação coletiva corresponde a atos administrativos que
venham a formalizar o parcelamento e a remissão de créditos tributários
de IRPJ e CSLL, sem que se questione primariamente a lei instituidora de
cada uma das renúncias de receita.
V. Acrescentou que, de qualquer forma, o artigo 145 da Lei n° 13.097/2015
caracteriza um ato normativo de efeitos concretos, com incidência numa
relação tributária individualizada - ganho de capital obtido por corretoras
de valores mobiliários na "desmutualização" da Bolsa de Valores -, o que
retira qualquer ideia de impugnação direta de lei dotada de abstração,
impessoalidade e generalidade.
VI. Cada uma dessas fundamentações inviabiliza naturalmente a aplicação do
paradigma extraído do ARE n° 694.294/MG, que veda a propositura de ação
civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade,
enquanto mecanismo voltado ao controle abstrato de constitucionalidade.
VII. A mesma ponderação se aplica aos demais pontos dos embargos de
declaração (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa da
associação).
VIII. O órgão julgador decidiu que a ADEJUT não busca a defesa de interesses
individuais homogêneos de contribuintes associados - inviável em ação
civil pública conforme o próprio acordão do STF proferido no ARE n°
694.294/MG -, mas a tutela do patrimônio público (interesse difuso),
supostamente prejudicado por incentivos fiscais concedidos a um grupo
privilegiado de pessoas, à custa da capacidade contributiva, isonomia
tributária e equilíbrio orçamentário-financeiro.
IX. Expôs ainda que a associação se propõe à proteção de direito difuso,
segundo o objeto estatutário e a própria denominação (pertinência
temática), de modo que os efeitos do processo não ficarão presos aos
associados, alcançando a coletividade como um todo, na forma de justa
tributação e responsabilidade fiscal.
X. Observa-se que a União pretende claramente rediscutir a solução dada
à controvérsia, ultrapassando os limites do simples esclarecimento. Para
esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.
XI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O recurso da União não merece provimento.
III. O acordão ponderou expressamente que a inconstitucionalidade do artigo
145 da Lei n° 13.097/2015 não figura como pedido da ação civil pública,
mas a invalidação dos parcelamentos e remissões concedidos aos contribuintes
que auferiram ganho de capital no processo de "desmutualização" da Bolsa
de Valores. Advertiu que a validade da lei segundo as normas constitucionais
de tributação e orçamento representa questão prévia, nos moldes do
controle difuso de constitucionalidade.
IV. Considerou que, semelhantemente ao julgamento do STF proferido no RE n°
576.155/DF, o objeto da ação coletiva corresponde a atos administrativos que
venham a formalizar o parcelamento e a remissão de créditos tributários
de IRPJ e CSLL, sem que se questione primariamente a lei instituidora de
cada uma das renúncias de receita.
V. Acrescentou que, de qualquer forma, o artigo 145 da Lei n° 13.097/2015
caracteriza um ato normativo de efeitos concretos, com incidência numa
relação tributária individualizada - ganho de capital obtido por corretoras
de valores mobiliários na "desmutualização" da Bolsa de Valores -, o que
retira qualquer ideia de impugnação direta de lei dotada de abstração,
impessoalidade e generalidade.
VI. Cada uma dessas fundamentações inviabiliza naturalmente a aplicação do
paradigma extraído do ARE n° 694.294/MG, que veda a propositura de ação
civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade,
enquanto mecanismo voltado ao controle abstrato de constitucionalidade.
VII. A mesma ponderação se aplica aos demais pontos dos embargos de
declaração (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa da
associação).
VIII. O órgão julgador decidiu que a ADEJUT não busca a defesa de interesses
individuais homogêneos de contribuintes associados - inviável em ação
civil pública conforme o próprio acordão do STF proferido no ARE n°
694.294/MG -, mas a tutela do patrimônio público (interesse difuso),
supostamente prejudicado por incentivos fiscais concedidos a um grupo
privilegiado de pessoas, à custa da capacidade contributiva, isonomia
tributária e equilíbrio orçamentário-financeiro.
IX. Expôs ainda que a associação se propõe à proteção de direito difuso,
segundo o objeto estatutário e a própria denominação (pertinência
temática), de modo que os efeitos do processo não ficarão presos aos
associados, alcançando a coletividade como um todo, na forma de justa
tributação e responsabilidade fiscal.
X. Observa-se que a União pretende claramente rediscutir a solução dada
à controvérsia, ultrapassando os limites do simples esclarecimento. Para
esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.
XI. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277059
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
LEG-FED LEI-13097 ANO-2015 ART-145
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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