TRF3 0002166-97.2006.4.03.6103 00021669720064036103
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de
que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, inclusive no que tange
ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação e reexame necessário
prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de
que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, inclusive no que tange
ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação e reexame necessário
prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para que se determine a regularização
do polo passivo e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicados
o recurso de apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1298945
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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