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Jurisprudência


TRF3 0002168-03.2007.4.03.6113 00021680320074036113

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO AVAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A não aplicação de entendimento consolidado em súmulas editadas pelos Tribunais Superiores não enseja nulidade da sentença. 2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 39/42 destes autos (fls. 07/11 dos autos da execução), firmado em 13/11/2001, por meio do qual a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 48.000,00 a empresa executada. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só, pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) contrato de empréstimo (fls. 07/11 dos autos da execução ou 39/42 destes autos); (ii) discriminativo do débito (fl. 13 dos autos da execução), e; (iii) planilha de evolução do débito (fls. 14/18 dos autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo, porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. 3. Os embargantes-apelantes figuraram como co-responsáveis no contrato que instrui essa monitória, assim a priori eles são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 4. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato celebrado pelas partes em 13/11/2001 (fl. 13 dos autos da execução), cujo inadimplemento iniciou-se em 12/07/2002 (fl. 13 dos autos da execução) e a execução foi ajuizada em 29/06/2007 (fl. 02 dos autos da execução). Considerando que o inadimplemento iniciou-se em 12/07/2002, sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em 11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 29/06/2007, quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela prescrição. Nesse sentido também a Jurisprudência, conforme se passa a destacar, verbis: "tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante do documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão estiver instrumentalizada por ação monitória." (AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Ressalto, por fim, que é irrelevante a eventual prescrição da nota promissória (título cambial), porquanto a execução de título extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo, no qual os executados figuraram como co-devedores da empesa. 5. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de prescrição do direito material, somente a paralização do ação por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De outro lado, a paralização do ação decorrente dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando a paralisação do processo. No caso concreto, depreende-se dos autos que: (i) a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/06/2007; (ii) em 10/07/2007, o juiz da execução determinou a citação, expedindo Carta Precatória; (iii) em 15/08/2007, o Sr. Oficial de Justiça citou os executados e penhorou bens; (iv) em 24/09/2007, forma opostos os presentes embargos à execução. Como se vê, em momento algum o processo permaneceu paralisado por mais de 05 anos, tampouco houve inércia da exequente. Portanto, também não está configurada a prescrição intercorrente. 6. Sustenta a parte embargante-apelante que a pretensão contra os avalistas encontra-se prescrita, pois, nos termos do art. 52 do Decreto nº 2.044/1998, o prazo é de um ano. A tese não merece prosperar. Conforme já explicado, é irrelevante a eventual prescrição da ação cambial contra os avalistas do ttítulo cambial (nota promissória), porquanto a execução de título extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo, no qual os executados figuraram como co-devedores da empesa. 7. Ainda alega a parte embargante-apelante que os juros decorrentes do contrato não podem ser cobrados, visto que prescreveram no prazo de três anos, previsto no art. 206, §3º, III, do CC/2002. A tese não merece ser acolhida. Isso porque a execução de que trata demanda originária não diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos, como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório. 8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 9. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. 10. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Registre-se ainda que a comissão de permanência, na fase de inadimplemento, somente é devida se devidamente pactuada. E é legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 42 (cláusula 20ª do contrato descrito na inicial). Todavia, como se verifica das cláusulas supra transcritas, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora de 1% ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do discriminativo do débito de fl. 13 dos autos da execução dos autos da execução é possível concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras, se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança, o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ. O valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo, como determinou o MM. Magistrado a quo. 11. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro, fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo, firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios, quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que, em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No caso dos autos, da leitura do contrato de empréstimo firmado entre as partes, nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios foram convencionados nos seguintes termos: "Nas operações pós-fixadas, os juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre o saldo devedor, devidos a partir da data da contratação e até a integral liquidação da quantia mutuada, serão representados pela composição da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 2,50000% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada, ou seja: {Taxa final = [(1 + TR na forma unitária)x(1 + T.Rentabilidade na forma unitária)]}". Como se vê, está previsto no contrato o cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula nona atende à exigência de fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato. 12. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como a cláusula terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. 13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 39/42, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, porém não é possível a sua cumulação com outros encargos. No caso, a comissão de permanência foi prevista na cláusula 20ª, todavia vem sendo cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%. O valor cobrado a título de comissão de permanência deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo, como determinou o MM. Magistrado a quo. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Como a cláusula terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para: (i) afastar a limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 14. Em decorrência, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte embargante sucumbiu em maior grau, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que, em razão da ausência de condenação, por se tratar de demanda desconstitutiva, e do elevado valor da causa, fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para: (i) afastar a limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de condenar a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante e dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para: (i) afastar a limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de condenar a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470018
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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