TRF3 0002168-03.2007.4.03.6113 00021680320074036113
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE
DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO
AVAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A não aplicação de entendimento consolidado em súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores não enseja nulidade da sentença.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 39/42 destes
autos (fls. 07/11 dos autos da execução), firmado em 13/11/2001, por meio
do qual a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 48.000,00 a empresa
executada. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e
por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo
-, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta
corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II,
do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas,
assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso
dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a
inicial com: (i) contrato de empréstimo (fls. 07/11 dos autos da execução
ou 39/42 destes autos); (ii) discriminativo do débito (fl. 13 dos autos
da execução), e; (iii) planilha de evolução do débito (fls. 14/18 dos
autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
3. Os embargantes-apelantes figuraram como co-responsáveis no contrato
que instrui essa monitória, assim a priori eles são partes legítimas para
figurar no polo passivo da presente ação. A questão referente à existência
de responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
4. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato celebrado pelas partes em
13/11/2001 (fl. 13 dos autos da execução), cujo inadimplemento iniciou-se
em 12/07/2002 (fl. 13 dos autos da execução) e a execução foi ajuizada em
29/06/2007 (fl. 02 dos autos da execução). Considerando que o inadimplemento
iniciou-se em 12/07/2002, sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário
aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto
houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa
prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii)
o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos
o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos
no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003),
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada;
(ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil
de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto,
no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto
no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em
vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código
Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional
findou-se em 11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada
em 29/06/2007, quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela
prescrição. Nesse sentido também a Jurisprudência, conforme se passa a
destacar, verbis: "tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida
constante do documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal
do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a
pretensão estiver instrumentalizada por ação monitória." (AgRg no AREsp
288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013,
DJe 01/04/2013). Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado,
de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento,
o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o
devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual
Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente
passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189,
também do Código Civil. Ressalto, por fim, que é irrelevante a eventual
prescrição da nota promissória (título cambial), porquanto a execução
de título extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo,
no qual os executados figuraram como co-devedores da empesa.
5. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de
prescrição do direito material, somente a paralização do ação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a paralização do ação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, depreende-se dos autos que:
(i) a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/06/2007;
(ii) em 10/07/2007, o juiz da execução determinou a citação, expedindo
Carta Precatória; (iii) em 15/08/2007, o Sr. Oficial de Justiça citou os
executados e penhorou bens; (iv) em 24/09/2007, forma opostos os presentes
embargos à execução. Como se vê, em momento algum o processo permaneceu
paralisado por mais de 05 anos, tampouco houve inércia da exequente. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
6. Sustenta a parte embargante-apelante que a pretensão contra os avalistas
encontra-se prescrita, pois, nos termos do art. 52 do Decreto nº 2.044/1998,
o prazo é de um ano. A tese não merece prosperar. Conforme já explicado,
é irrelevante a eventual prescrição da ação cambial contra os avalistas
do ttítulo cambial (nota promissória), porquanto a execução de título
extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo, no qual os
executados figuraram como co-devedores da empesa.
7. Ainda alega a parte embargante-apelante que os juros decorrentes do
contrato não podem ser cobrados, visto que prescreveram no prazo de três
anos, previsto no art. 206, §3º, III, do CC/2002. A tese não merece ser
acolhida. Isso porque a execução de que trata demanda originária não
diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos,
como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a
cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal,
devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Não se verificando,
na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal,
também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório.
8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
9. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
10. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Registre-se
ainda que a comissão de permanência, na fase de inadimplemento,
somente é devida se devidamente pactuada. E é legítima a comissão de
permanência calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado
da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada a título de comissão de
permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, o aludido encargo
foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 42
(cláusula 20ª do contrato descrito na inicial). Todavia, como se verifica
das cláusulas supra transcritas, o aludido encargo foi pactuado de forma
cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora de 1%
ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da taxa
de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos
encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação
de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do discriminativo do
débito de fl. 13 dos autos da execução dos autos da execução é possível
concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando
a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar
em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos,
cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada
a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos termos da
Súmula 472 do STJ. O valor cobrado a título de comissão de permanência
deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo, como determinou
o MM. Magistrado a quo.
11. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No
caso dos autos, da leitura do contrato de empréstimo firmado entre as partes,
nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo,
é evidente que não foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de
juros mensal e/ou anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas
que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira
expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir
dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme
se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "Nas operações pós-fixadas, os
juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre o saldo devedor, devidos
a partir da data da contratação e até a integral liquidação da quantia
mutuada, serão representados pela composição da Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de
2,50000% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada,
ou seja: {Taxa final = [(1 + TR na forma unitária)x(1 + T.Rentabilidade na
forma unitária)]}". Como se vê, está previsto no contrato o cálculo da
taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser
utilizada para tanto, de maneira que a cláusula nona atende à exigência de
fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade
na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato.
12. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 39/42, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança
da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, porém não
é possível a sua cumulação com outros encargos. No caso, a comissão
de permanência foi prevista na cláusula 20ª, todavia vem sendo cumulada
com a taxa de rentabilidade de 10%. O valor cobrado a título de comissão
de permanência deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo,
como determinou o MM. Magistrado a quo. Admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é,
em data posterior à edição da aludida medida provisória. Como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para: (i) afastar a
limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e
oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a
cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Em decorrência, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte
embargante sucumbiu em maior grau, devendo arcar com as custas processuais
e honorários advocatícios, que, em razão da ausência de condenação,
por se tratar de demanda desconstitutiva, e do elevado valor da causa,
fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
15. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Recurso de
apelação da CEF parcialmente provido, para: (i) afastar a limitação do
valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a cobrança da
capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de condenar a parte
embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE
DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO
AVAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A não aplicação de entendimento consolidado em súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores não enseja nulidade da sentença.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 39/42 destes
autos (fls. 07/11 dos autos da execução), firmado em 13/11/2001, por meio
do qual a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 48.000,00 a empresa
executada. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e
por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo
-, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta
corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II,
do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas,
assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso
dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a
inicial com: (i) contrato de empréstimo (fls. 07/11 dos autos da execução
ou 39/42 destes autos); (ii) discriminativo do débito (fl. 13 dos autos
da execução), e; (iii) planilha de evolução do débito (fls. 14/18 dos
autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
3. Os embargantes-apelantes figuraram como co-responsáveis no contrato
que instrui essa monitória, assim a priori eles são partes legítimas para
figurar no polo passivo da presente ação. A questão referente à existência
de responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
4. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato celebrado pelas partes em
13/11/2001 (fl. 13 dos autos da execução), cujo inadimplemento iniciou-se
em 12/07/2002 (fl. 13 dos autos da execução) e a execução foi ajuizada em
29/06/2007 (fl. 02 dos autos da execução). Considerando que o inadimplemento
iniciou-se em 12/07/2002, sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário
aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto
houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa
prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii)
o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos
o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos
no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003),
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada;
(ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil
de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto,
no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto
no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em
vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código
Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional
findou-se em 11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada
em 29/06/2007, quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela
prescrição. Nesse sentido também a Jurisprudência, conforme se passa a
destacar, verbis: "tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida
constante do documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal
do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a
pretensão estiver instrumentalizada por ação monitória." (AgRg no AREsp
288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013,
DJe 01/04/2013). Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado,
de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento,
o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o
devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual
Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente
passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189,
também do Código Civil. Ressalto, por fim, que é irrelevante a eventual
prescrição da nota promissória (título cambial), porquanto a execução
de título extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo,
no qual os executados figuraram como co-devedores da empesa.
5. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de
prescrição do direito material, somente a paralização do ação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a paralização do ação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, depreende-se dos autos que:
(i) a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/06/2007;
(ii) em 10/07/2007, o juiz da execução determinou a citação, expedindo
Carta Precatória; (iii) em 15/08/2007, o Sr. Oficial de Justiça citou os
executados e penhorou bens; (iv) em 24/09/2007, forma opostos os presentes
embargos à execução. Como se vê, em momento algum o processo permaneceu
paralisado por mais de 05 anos, tampouco houve inércia da exequente. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
6. Sustenta a parte embargante-apelante que a pretensão contra os avalistas
encontra-se prescrita, pois, nos termos do art. 52 do Decreto nº 2.044/1998,
o prazo é de um ano. A tese não merece prosperar. Conforme já explicado,
é irrelevante a eventual prescrição da ação cambial contra os avalistas
do ttítulo cambial (nota promissória), porquanto a execução de título
extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo, no qual os
executados figuraram como co-devedores da empesa.
7. Ainda alega a parte embargante-apelante que os juros decorrentes do
contrato não podem ser cobrados, visto que prescreveram no prazo de três
anos, previsto no art. 206, §3º, III, do CC/2002. A tese não merece ser
acolhida. Isso porque a execução de que trata demanda originária não
diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos,
como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a
cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal,
devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Não se verificando,
na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal,
também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório.
8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
9. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
10. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Registre-se
ainda que a comissão de permanência, na fase de inadimplemento,
somente é devida se devidamente pactuada. E é legítima a comissão de
permanência calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado
da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada a título de comissão de
permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, o aludido encargo
foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 42
(cláusula 20ª do contrato descrito na inicial). Todavia, como se verifica
das cláusulas supra transcritas, o aludido encargo foi pactuado de forma
cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora de 1%
ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da taxa
de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos
encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação
de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do discriminativo do
débito de fl. 13 dos autos da execução dos autos da execução é possível
concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando
a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar
em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos,
cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada
a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos termos da
Súmula 472 do STJ. O valor cobrado a título de comissão de permanência
deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo, como determinou
o MM. Magistrado a quo.
11. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No
caso dos autos, da leitura do contrato de empréstimo firmado entre as partes,
nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo,
é evidente que não foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de
juros mensal e/ou anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas
que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira
expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir
dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme
se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "Nas operações pós-fixadas, os
juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre o saldo devedor, devidos
a partir da data da contratação e até a integral liquidação da quantia
mutuada, serão representados pela composição da Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de
2,50000% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada,
ou seja: {Taxa final = [(1 + TR na forma unitária)x(1 + T.Rentabilidade na
forma unitária)]}". Como se vê, está previsto no contrato o cálculo da
taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser
utilizada para tanto, de maneira que a cláusula nona atende à exigência de
fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade
na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato.
12. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 39/42, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança
da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, porém não
é possível a sua cumulação com outros encargos. No caso, a comissão
de permanência foi prevista na cláusula 20ª, todavia vem sendo cumulada
com a taxa de rentabilidade de 10%. O valor cobrado a título de comissão
de permanência deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo,
como determinou o MM. Magistrado a quo. Admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é,
em data posterior à edição da aludida medida provisória. Como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para: (i) afastar a
limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e
oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a
cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Em decorrência, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte
embargante sucumbiu em maior grau, devendo arcar com as custas processuais
e honorários advocatícios, que, em razão da ausência de condenação,
por se tratar de demanda desconstitutiva, e do elevado valor da causa,
fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
15. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Recurso de
apelação da CEF parcialmente provido, para: (i) afastar a limitação do
valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a cobrança da
capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de condenar a parte
embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante e
dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, para: (i) afastar a
limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e
oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer
a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de
condenar a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470018
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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