TRF3 0002168-76.2006.4.03.6100 00021687620064036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. PES. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5 - É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
6 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
7 - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
8 - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
9 - O PES foi concebido para se aplicar ao reajuste das prestações, não
guardando relação com os índices de correção monetária aplicáveis ao
saldo devedor do contrato.
10 - A cláusula PES tem a intenção de preservar a proporção entre o
valor da prestação e o salário do mutuário (artigo 9º, §5º) sendo seu
ônus comprovar a não aplicação da cláusula ou requerer o recálculo da
prestação diante da quebra da relação prestação/renda em virtude de
fatores extracontratuais, como a mudança de categoria profissional. Não
se trata de índice de correção monetária, e não se aplica, repita-se,
à atualização do saldo devedor.
11 - Determina a súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça: Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991.
12 - Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à
contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título,
no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente
superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A
alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a
parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à
instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela.
13 - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais
que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito
de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de
irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não
garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para
tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
14 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. PES. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5 - É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
6 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
7 - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
8 - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
9 - O PES foi concebido para se aplicar ao reajuste das prestações, não
guardando relação com os índices de correção monetária aplicáveis ao
saldo devedor do contrato.
10 - A cláusula PES tem a intenção de preservar a proporção entre o
valor da prestação e o salário do mutuário (artigo 9º, §5º) sendo seu
ônus comprovar a não aplicação da cláusula ou requerer o recálculo da
prestação diante da quebra da relação prestação/renda em virtude de
fatores extracontratuais, como a mudança de categoria profissional. Não
se trata de índice de correção monetária, e não se aplica, repita-se,
à atualização do saldo devedor.
11 - Determina a súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça: Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991.
12 - Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à
contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título,
no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente
superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A
alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a
parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à
instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela.
13 - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais
que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito
de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de
irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não
garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para
tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
14 - Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1255531
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
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