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Jurisprudência


TRF3 0002169-62.2015.4.03.6127 00021696220154036127

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Pellozio Sobrinho (aos 61 anos), em 18/12/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus. 4. Infere-se da Certidão de Casamento (fl. 11) que o "de cujus" contraiu núpcias com a autora (Sra. Maria Gamali Adão) em 23/08/97. O ponto de divergência refere-se ao fato de constar na Certidão de Óbito que o Sr. João Pellozio Sobrinho era divorciado, quando faleceu. 5. No entanto, observa-se que na mesma Certidão de Óbito contém anotação no verso, informando que o Sr. João Pellozio (falecido) era divorciado da Sra. Creuza Moreno. 6. Em diligência realizada pelo INSS, a respeito do endereço do falecido e da requerente, constatou-se que os vizinhos não conheciam o Sr. João Pellozio Sobrinho (fls. 16-17). Consoante extrato do Dataprev (fls. 35) consta que o "de cujus" recebeu auxílio-doença do município de Mogi-Mirim, com DIB em, 26/08/09 a 31/12/09. 7. Foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 56). As testemunhas foram unânimes em afirmar, em síntese, "... eram casados... nunca se separaram... até o falecimento dele estavam juntos... ele estava no hospital... os filhos dele moravam em Mogi... o falecido ficava um tempo na casa dos filhos, como visita, e depois com a autora em São João da Boa Vista... os filhos não aceitavam o casamento da autora com o falecido... o 'de cujus' quis que a autora cuidasse dele quando ele ficou doente (câncer) ficou com ela até o falecimento...". 8. Do conjunto probatório, infere-se a convivência entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a dependência econômica na condição de companheira. 9. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC). 10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. 12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. 16. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 17. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237140
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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