TRF3 0002169-62.2015.4.03.6127 00021696220154036127
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA
ANTECIPADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Pellozio Sobrinho
(aos 61 anos), em 18/12/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12). A controvérsia reside na qualidade de dependente em
relação ao de cujus.
4. Infere-se da Certidão de Casamento (fl. 11) que o "de cujus" contraiu
núpcias com a autora (Sra. Maria Gamali Adão) em 23/08/97. O ponto de
divergência refere-se ao fato de constar na Certidão de Óbito que o
Sr. João Pellozio Sobrinho era divorciado, quando faleceu.
5. No entanto, observa-se que na mesma Certidão de Óbito contém anotação
no verso, informando que o Sr. João Pellozio (falecido) era divorciado da
Sra. Creuza Moreno.
6. Em diligência realizada pelo INSS, a respeito do endereço do falecido e da
requerente, constatou-se que os vizinhos não conheciam o Sr. João Pellozio
Sobrinho (fls. 16-17). Consoante extrato do Dataprev (fls. 35) consta que o
"de cujus" recebeu auxílio-doença do município de Mogi-Mirim, com DIB em,
26/08/09 a 31/12/09.
7. Foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à
fl. 56). As testemunhas foram unânimes em afirmar, em síntese, "... eram
casados... nunca se separaram... até o falecimento dele estavam juntos... ele
estava no hospital... os filhos dele moravam em Mogi... o falecido ficava um
tempo na casa dos filhos, como visita, e depois com a autora em São João da
Boa Vista... os filhos não aceitavam o casamento da autora com o falecido... o
'de cujus' quis que a autora cuidasse dele quando ele ficou doente (câncer)
ficou com ela até o falecimento...".
8. Do conjunto probatório, infere-se a convivência entre a parte autora
e o falecido, portanto, demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira.
9. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em
vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus
efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA
ANTECIPADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Pellozio Sobrinho
(aos 61 anos), em 18/12/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12). A controvérsia reside na qualidade de dependente em
relação ao de cujus.
4. Infere-se da Certidão de Casamento (fl. 11) que o "de cujus" contraiu
núpcias com a autora (Sra. Maria Gamali Adão) em 23/08/97. O ponto de
divergência refere-se ao fato de constar na Certidão de Óbito que o
Sr. João Pellozio Sobrinho era divorciado, quando faleceu.
5. No entanto, observa-se que na mesma Certidão de Óbito contém anotação
no verso, informando que o Sr. João Pellozio (falecido) era divorciado da
Sra. Creuza Moreno.
6. Em diligência realizada pelo INSS, a respeito do endereço do falecido e da
requerente, constatou-se que os vizinhos não conheciam o Sr. João Pellozio
Sobrinho (fls. 16-17). Consoante extrato do Dataprev (fls. 35) consta que o
"de cujus" recebeu auxílio-doença do município de Mogi-Mirim, com DIB em,
26/08/09 a 31/12/09.
7. Foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à
fl. 56). As testemunhas foram unânimes em afirmar, em síntese, "... eram
casados... nunca se separaram... até o falecimento dele estavam juntos... ele
estava no hospital... os filhos dele moravam em Mogi... o falecido ficava um
tempo na casa dos filhos, como visita, e depois com a autora em São João da
Boa Vista... os filhos não aceitavam o casamento da autora com o falecido... o
'de cujus' quis que a autora cuidasse dele quando ele ficou doente (câncer)
ficou com ela até o falecimento...".
8. Do conjunto probatório, infere-se a convivência entre a parte autora
e o falecido, portanto, demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira.
9. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em
vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus
efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
17. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, observado o disposto
quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237140
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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