TRF3 0002171-80.2015.4.03.0000 00021718020154030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO
CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20,
§1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre
observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em
06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o
prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de
2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento
da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas
as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por
capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os
prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos
do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo
para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos
rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da
família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º,
da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido
na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com
efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia
com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A
renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como
trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês,
além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo,
em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim,
concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições
de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por
terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de
Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência
de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto,
de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além
de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.
3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93,
verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da
família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado
rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo
familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação
dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º,
da Lei nº 8.742/93.
4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor
da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao
contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV,
que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não
possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação
originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício
cessara em março/2007.
5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao
considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos
recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo
teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º,
da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo
familiar, para efeito de aferição da renda per capita.
6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não
da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no
presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial,
com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava
crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou
ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então,
sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à
UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a
realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa
ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda
o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue
em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises
epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer
limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive
apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso,
o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta
qualquer incapacidade.
7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência,
caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20,
§2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento
da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios
para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973
(art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente
o pedido de concessão do benefício assistencial.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO
CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20,
§1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre
observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em
06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o
prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de
2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento
da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas
as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por
capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os
prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos
do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo
para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos
rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da
família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º,
da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido
na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com
efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia
com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A
renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como
trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês,
além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo,
em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim,
concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições
de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por
terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de
Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência
de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto,
de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além
de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.
3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93,
verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da
família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado
rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo
familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação
dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º,
da Lei nº 8.742/93.
4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor
da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao
contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV,
que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não
possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação
originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício
cessara em março/2007.
5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao
considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos
recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo
teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º,
da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo
familiar, para efeito de aferição da renda per capita.
6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não
da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no
presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial,
com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava
crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou
ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então,
sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à
UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a
realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa
ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda
o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue
em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises
epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer
limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive
apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso,
o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta
qualquer incapacidade.
7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência,
caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20,
§2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento
da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios
para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973
(art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente
o pedido de concessão do benefício assistencial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado,
com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015)
e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão do
benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10243
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ART-495
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 ART-975
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
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