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Jurisprudência


TRF3 0002173-48.2004.4.03.6107 00021734820044036107

Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, por ter sido o acórdão proferido sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ele deverá ser reexaminado pelo Tribunal, ainda que para reformá-lo. 2. O autor, em suas razões de apelo, não requereu a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço desde a citação, mas apenas a fixação do termo "a quo" da aposentadoria proporcional - já concedida pela sentença - à data do requerimento administrativo (08/05/1995). Ocorre que o aresto embargado verificou que, quando do primeiro pedido administrativo (08/05/1995), o autor não fazia jus à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria proporcional. Esta, no entanto, não poderia ter sido concedida, vez que, na ocasião, não havia pedido administrativo específico para a concessão do referido benefício. Não era o caso, contudo, de se conceder - como fez a sentença - a aposentadoria proporcional a partir da citação (03/08/2004), pois esta já havia sido concedida administrativamente, em 18/12/2000, como ficou consignado no acórdão embargado. 3. Afastada a concessão da aposentadoria proporcional desde a citação, o que é possível via remessa oficial, cumpria o Tribunal, com base no artigo 515, § 2º, do CPC/1973, apreciar o pedido de revisão da aposentadoria proporcional concedida em 18/12/2000, formulado alternativamente na inicial, para convertê-la em integral, mas apenas a partir da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu, julgando parcialmente procedente a ação. 4. A parte dispositiva do voto condutor não traduz o contido na sua fundamentação, o que pode e deve ser corrigido, via embargos de declaração, passando a ter a seguinte redação: "Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para desconstituir a sentença que concedeu aposentadoria proporcional a partir da citação (03/08/2004), e, com base no art. 515, parágrafo 2º, do CPC/1973, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão da aposentadoria proporcional, deferida na esfera administrativa (18/12/2010), convertendo-a em integral, na forma explicitada, mas a partir da citação (03/08/2004), DOU PROVIMENTO ao apelo da União, para que os juros de mora incidam de acordo com os critérios adotados no Manual de Procedimentos e Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CNJ nº 267/2013, e JULGO PREJUDICADO o apelo do autor. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". 5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1584717
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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