TRF3 0002173-48.2004.4.03.6107 00021734820044036107
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL DA PARTE DISPOSITIVA
DO VOTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que
não é o caso dos autos, por ter sido o acórdão proferido sob a égide
da lei anterior, é à luz dessa lei que ele deverá ser reexaminado pelo
Tribunal, ainda que para reformá-lo.
2. O autor, em suas razões de apelo, não requereu a concessão de
aposentadoria integral por tempo de serviço desde a citação, mas apenas a
fixação do termo "a quo" da aposentadoria proporcional - já concedida pela
sentença - à data do requerimento administrativo (08/05/1995). Ocorre que
o aresto embargado verificou que, quando do primeiro pedido administrativo
(08/05/1995), o autor não fazia jus à aposentadoria especial, mas apenas à
aposentadoria proporcional. Esta, no entanto, não poderia ter sido concedida,
vez que, na ocasião, não havia pedido administrativo específico para a
concessão do referido benefício. Não era o caso, contudo, de se conceder -
como fez a sentença - a aposentadoria proporcional a partir da citação
(03/08/2004), pois esta já havia sido concedida administrativamente, em
18/12/2000, como ficou consignado no acórdão embargado.
3. Afastada a concessão da aposentadoria proporcional desde a citação, o
que é possível via remessa oficial, cumpria o Tribunal, com base no artigo
515, § 2º, do CPC/1973, apreciar o pedido de revisão da aposentadoria
proporcional concedida em 18/12/2000, formulado alternativamente na inicial,
para convertê-la em integral, mas apenas a partir da citação, quando o
INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu, julgando parcialmente
procedente a ação.
4. A parte dispositiva do voto condutor não traduz o contido na sua
fundamentação, o que pode e deve ser corrigido, via embargos de declaração,
passando a ter a seguinte redação: "Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao
agravo retido, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para desconstituir
a sentença que concedeu aposentadoria proporcional a partir da citação
(03/08/2004), e, com base no art. 515, parágrafo 2º, do CPC/1973, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão da aposentadoria proporcional,
deferida na esfera administrativa (18/12/2010), convertendo-a em integral,
na forma explicitada, mas a partir da citação (03/08/2004), DOU PROVIMENTO
ao apelo da União, para que os juros de mora incidam de acordo com os
critérios adotados no Manual de Procedimentos e Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CNJ nº 267/2013, e JULGO PREJUDICADO o
apelo do autor. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, condeno
o INSS ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL DA PARTE DISPOSITIVA
DO VOTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que
não é o caso dos autos, por ter sido o acórdão proferido sob a égide
da lei anterior, é à luz dessa lei que ele deverá ser reexaminado pelo
Tribunal, ainda que para reformá-lo.
2. O autor, em suas razões de apelo, não requereu a concessão de
aposentadoria integral por tempo de serviço desde a citação, mas apenas a
fixação do termo "a quo" da aposentadoria proporcional - já concedida pela
sentença - à data do requerimento administrativo (08/05/1995). Ocorre que
o aresto embargado verificou que, quando do primeiro pedido administrativo
(08/05/1995), o autor não fazia jus à aposentadoria especial, mas apenas à
aposentadoria proporcional. Esta, no entanto, não poderia ter sido concedida,
vez que, na ocasião, não havia pedido administrativo específico para a
concessão do referido benefício. Não era o caso, contudo, de se conceder -
como fez a sentença - a aposentadoria proporcional a partir da citação
(03/08/2004), pois esta já havia sido concedida administrativamente, em
18/12/2000, como ficou consignado no acórdão embargado.
3. Afastada a concessão da aposentadoria proporcional desde a citação, o
que é possível via remessa oficial, cumpria o Tribunal, com base no artigo
515, § 2º, do CPC/1973, apreciar o pedido de revisão da aposentadoria
proporcional concedida em 18/12/2000, formulado alternativamente na inicial,
para convertê-la em integral, mas apenas a partir da citação, quando o
INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu, julgando parcialmente
procedente a ação.
4. A parte dispositiva do voto condutor não traduz o contido na sua
fundamentação, o que pode e deve ser corrigido, via embargos de declaração,
passando a ter a seguinte redação: "Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao
agravo retido, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para desconstituir
a sentença que concedeu aposentadoria proporcional a partir da citação
(03/08/2004), e, com base no art. 515, parágrafo 2º, do CPC/1973, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão da aposentadoria proporcional,
deferida na esfera administrativa (18/12/2010), convertendo-a em integral,
na forma explicitada, mas a partir da citação (03/08/2004), DOU PROVIMENTO
ao apelo da União, para que os juros de mora incidam de acordo com os
critérios adotados no Manual de Procedimentos e Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CNJ nº 267/2013, e JULGO PREJUDICADO o
apelo do autor. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, condeno
o INSS ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1584717
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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