TRF3 0002174-39.2005.4.03.6126 00021743920054036126
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA
RMI. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21
de maio de 1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser
cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando
o valor de R$172.710,77 para dezembro/2004. Interpostos os presentes embargos
à execução, a autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser
pago, na medida em que, não havendo salários de contribuição no PBC,
a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria fixada em um
salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior
a tal patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor. Remetidos os
autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação
e cálculos, com duas simulações: a primeira, no sentido da fixação da
RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda, levando-se em
conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria
por invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para
dezembro/2004. E, por fim, nova simulação determinada pelo magistrado
de primeiro grau, com RMI fixada em um salário mínimo, mas sem proceder
aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente, da ordem de
R$28.467,77 para dezembro/2004.
4 - Ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de
maio de 1991, sendo a DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de
maio de 1998. Durante esse lapso temporal, não houve retorno ao trabalho e,
portanto, não houve recolhimento de contribuições.
5 - No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de
cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria".
6 - De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original
vigente à época da DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
7 - No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo
(48 meses anteriores à DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários
de contribuição, tendo o segurado percebido, tão somente, a remuneração
advinda do auxílio-acidente. E, se assim o é, referido valor deve ser
considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da
aposentadoria por invalidez. Precedente desta Corte.
8 - Rechaçada a memória de cálculo ofertada pelo credor, na medida
em que utilizou, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez,
o último salário de contribuição por ele recolhido em fevereiro/1990,
fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então vigente
art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
9 - Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base
no disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o
auxílio-acidente não é - nem nunca foi - considerado como "benefício por
incapacidade", tendo em vista que o segurado pode, perfeitamente, continuar
trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente indenizatória,
destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
10 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou
que, de fato, existem diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria
de primeiro grau, ainda que não no montante pretendido pelo exequente,
razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
11 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
12 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Apelação do exequente parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA
RMI. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21
de maio de 1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser
cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando
o valor de R$172.710,77 para dezembro/2004. Interpostos os presentes embargos
à execução, a autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser
pago, na medida em que, não havendo salários de contribuição no PBC,
a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria fixada em um
salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior
a tal patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor. Remetidos os
autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação
e cálculos, com duas simulações: a primeira, no sentido da fixação da
RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda, levando-se em
conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria
por invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para
dezembro/2004. E, por fim, nova simulação determinada pelo magistrado
de primeiro grau, com RMI fixada em um salário mínimo, mas sem proceder
aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente, da ordem de
R$28.467,77 para dezembro/2004.
4 - Ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de
maio de 1991, sendo a DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de
maio de 1998. Durante esse lapso temporal, não houve retorno ao trabalho e,
portanto, não houve recolhimento de contribuições.
5 - No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de
cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria".
6 - De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original
vigente à época da DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
7 - No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo
(48 meses anteriores à DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários
de contribuição, tendo o segurado percebido, tão somente, a remuneração
advinda do auxílio-acidente. E, se assim o é, referido valor deve ser
considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da
aposentadoria por invalidez. Precedente desta Corte.
8 - Rechaçada a memória de cálculo ofertada pelo credor, na medida
em que utilizou, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez,
o último salário de contribuição por ele recolhido em fevereiro/1990,
fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então vigente
art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
9 - Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base
no disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o
auxílio-acidente não é - nem nunca foi - considerado como "benefício por
incapacidade", tendo em vista que o segurado pode, perfeitamente, continuar
trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente indenizatória,
destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
10 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou
que, de fato, existem diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria
de primeiro grau, ainda que não no montante pretendido pelo exequente,
razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
11 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
12 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Apelação do exequente parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416969
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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