TRF3 0002174-58.2007.4.03.6000 00021745820074036000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊRNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO. ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs a presente ação civil pública
em face MANOEL CATARINO PAES PERÓ e de WILSON MARQUES BARBOSA. Segundo o
Órgão Ministerial, em 20/06/2002, a Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul FUFMS, através do seu então reitor, Manoel Catarino
Paes Peró, firmou com a União, através do Ministério da Educação, o
Convênio nº 137/02, "cujo objeto consistia no apoio para a implementação
de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade
na supervisão do ensino superior e melhoria do acervo bibliográfico e dos
recursos de informática", implicando no repasse, à referida universidade,
do valor de R$ 1.454.687,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro
mil seiscentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) destinados à implementação de novos métodos e
mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade na supervisão do ensino
superior; R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a ampliação e renovação do
acervo bibliográfico destinado ao ensino de graduação; e R$ 154.687,00
(cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais) para a
ampliação dos recursos de informática destinados ao ensino de graduação.
- Em 10/07/2002, através do Contrato nº 045/02, a FUFMS contratou a
Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura FAPEC para a implementação
de parte do referido convênio, consistente na execução do projeto de
"Introdução de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e
qualidade na supervisão do ensino superior da Secretaria de Ensino Superior
SESU", mediante a destinação de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), a essa entidade, oriundos do Convênio nº 137/2002. A FAPEC,
por seu turno, em 24/07/2002, firmou contrato (denominado termo de parceria)
com a empresa TECHNE ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA para a execução de tal
projeto, mediante o repasse de R$ 952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois
mil reais).
- O MPF alega que o réu Manoel Catarino Paes Peró, como reitor da
FUFMS e responsável pela execução do objeto do Convênio nº 137/02,
não poderia ter contratado a FAPEC, uma vez que a Cláusula 2ª, II, a,
desse convênio, previa a execução direta, pela própria instituição
de ensino; sendo ainda de se considerar que a parte do objeto do convênio
repassada à FAPEC deveria ter sido executada pelo corpo docente da FUFMS,
"a partir do que haveria o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino
e extensão nessa instituição de ensino superior". Além disso, alega que o
convênio não autorizava subcontratação, total ou parcial, do seu objeto;
e conclui, sustentando que esse réu causou significativo, e até irreparável,
prejuízo à FUFMS, notadamente quanto ao capital humano da instituição que,
"no desenvolver do referido projeto poderia ampliar e sedimentar conhecimentos
em proveito da instituição (corpos docente e discente) e da população".
- Alega, ademais, que a FAPEC não detinha capacidade técnica para
desenvolver o objeto do contrato, tanto que subcontratou a empresa TECHNE
para tal desiderato. Daí "que não poderia ter sido contratada mediante
dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93". Destaca que o repasse de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), em favor da FAPEC, deu-se de uma só vez, antes mesmo
do cumprimento do objeto contratado e com a inobservância do cumprimento
dos estágios da despesa, expressos no Plano de Trabalho do Convênio nº
137/02, em flagrante afronta ao que prescrevem os artigos 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64. Assim agindo, o réu Manoel Catarino Paes Peró "transgrediu
comezinhos princípios da administração pública, quais o da legalidade,
da vinculação ao instrumento contratual, da lealdade à sua instituição
e da finalidade".
- Quanto ao requerido Wilson Marques Barbosa, sustenta o cometimento
de ilegalidade pela contratação da empresa TECHNE, sem a realização
de procedimento licitatório, conforme lhe era imposto pelo artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 8.958/94, considerada a natureza pública dos recursos
envolvidos. Sustenta, ainda, que esse requerido ensejou o desvio desses
recursos, uma vez que permitiu que verbas públicas fossem empregadas em
finalidades diversas daquelas previamente estabelecidas. Dos R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), que lhe foram repassados pela FUFMS, a
FAPEC teria utilizado R$ 354.100,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e cem
reais), em finalidades diversas do objeto contratado, sendo: R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) transferidos para a sua conta, a título
de manutenção de suas atividades; R$ 100.000,00 (cem mil reais) também
transferidos para a sua conta, mas para pagamentos de débitos particulares;
e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) destinados ao pagamento do seguro de
seus funcionários. Esses fatos também resultaram em evidente afronta aos
princípios da legalidade, finalidade, vinculação ao instrumento contratual
e probidade.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos pelos réus estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 11 e 12, III,
ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Conforme
claramente demonstrando, MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
realizaram diversas ilegalidades na execução do convênio nº 137/2002, as
quais ensejaram a frustação dos fins visados no referido convênio (entre
eles conhecimentos que deixaram de ser desenvolvidos pelos profissionais
da UFMS) e um prejuízo financeiro ao erário de R$ 354.100,00, relativo a
gastos realizados pela FAPEC em desvio de finalidade das verbas repassadas
ilegalmente.
- Tendo em vista a gravidade dos fatos e a ratificação da prática de atos
de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92,
por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA, deve ser acrescentado
às sanções aplicadas a eles pela r. sentença: o ressarcimento integral do
dano (no caso de Manoel Catarino Paes Peró); a perda da função pública;
a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; o pagamento de
multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida (também
para Wilson Marques Barbosa); e a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
- Apelações interpostas por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e por WILSON MARQUES
BARBOSA improvidas. Remessa oficial e recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊRNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO. ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs a presente ação civil pública
em face MANOEL CATARINO PAES PERÓ e de WILSON MARQUES BARBOSA. Segundo o
Órgão Ministerial, em 20/06/2002, a Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul FUFMS, através do seu então reitor, Manoel Catarino
Paes Peró, firmou com a União, através do Ministério da Educação, o
Convênio nº 137/02, "cujo objeto consistia no apoio para a implementação
de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade
na supervisão do ensino superior e melhoria do acervo bibliográfico e dos
recursos de informática", implicando no repasse, à referida universidade,
do valor de R$ 1.454.687,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro
mil seiscentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) destinados à implementação de novos métodos e
mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade na supervisão do ensino
superior; R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a ampliação e renovação do
acervo bibliográfico destinado ao ensino de graduação; e R$ 154.687,00
(cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais) para a
ampliação dos recursos de informática destinados ao ensino de graduação.
- Em 10/07/2002, através do Contrato nº 045/02, a FUFMS contratou a
Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura FAPEC para a implementação
de parte do referido convênio, consistente na execução do projeto de
"Introdução de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e
qualidade na supervisão do ensino superior da Secretaria de Ensino Superior
SESU", mediante a destinação de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), a essa entidade, oriundos do Convênio nº 137/2002. A FAPEC,
por seu turno, em 24/07/2002, firmou contrato (denominado termo de parceria)
com a empresa TECHNE ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA para a execução de tal
projeto, mediante o repasse de R$ 952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois
mil reais).
- O MPF alega que o réu Manoel Catarino Paes Peró, como reitor da
FUFMS e responsável pela execução do objeto do Convênio nº 137/02,
não poderia ter contratado a FAPEC, uma vez que a Cláusula 2ª, II, a,
desse convênio, previa a execução direta, pela própria instituição
de ensino; sendo ainda de se considerar que a parte do objeto do convênio
repassada à FAPEC deveria ter sido executada pelo corpo docente da FUFMS,
"a partir do que haveria o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino
e extensão nessa instituição de ensino superior". Além disso, alega que o
convênio não autorizava subcontratação, total ou parcial, do seu objeto;
e conclui, sustentando que esse réu causou significativo, e até irreparável,
prejuízo à FUFMS, notadamente quanto ao capital humano da instituição que,
"no desenvolver do referido projeto poderia ampliar e sedimentar conhecimentos
em proveito da instituição (corpos docente e discente) e da população".
- Alega, ademais, que a FAPEC não detinha capacidade técnica para
desenvolver o objeto do contrato, tanto que subcontratou a empresa TECHNE
para tal desiderato. Daí "que não poderia ter sido contratada mediante
dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93". Destaca que o repasse de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), em favor da FAPEC, deu-se de uma só vez, antes mesmo
do cumprimento do objeto contratado e com a inobservância do cumprimento
dos estágios da despesa, expressos no Plano de Trabalho do Convênio nº
137/02, em flagrante afronta ao que prescrevem os artigos 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64. Assim agindo, o réu Manoel Catarino Paes Peró "transgrediu
comezinhos princípios da administração pública, quais o da legalidade,
da vinculação ao instrumento contratual, da lealdade à sua instituição
e da finalidade".
- Quanto ao requerido Wilson Marques Barbosa, sustenta o cometimento
de ilegalidade pela contratação da empresa TECHNE, sem a realização
de procedimento licitatório, conforme lhe era imposto pelo artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 8.958/94, considerada a natureza pública dos recursos
envolvidos. Sustenta, ainda, que esse requerido ensejou o desvio desses
recursos, uma vez que permitiu que verbas públicas fossem empregadas em
finalidades diversas daquelas previamente estabelecidas. Dos R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), que lhe foram repassados pela FUFMS, a
FAPEC teria utilizado R$ 354.100,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e cem
reais), em finalidades diversas do objeto contratado, sendo: R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) transferidos para a sua conta, a título
de manutenção de suas atividades; R$ 100.000,00 (cem mil reais) também
transferidos para a sua conta, mas para pagamentos de débitos particulares;
e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) destinados ao pagamento do seguro de
seus funcionários. Esses fatos também resultaram em evidente afronta aos
princípios da legalidade, finalidade, vinculação ao instrumento contratual
e probidade.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos pelos réus estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 11 e 12, III,
ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Conforme
claramente demonstrando, MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
realizaram diversas ilegalidades na execução do convênio nº 137/2002, as
quais ensejaram a frustação dos fins visados no referido convênio (entre
eles conhecimentos que deixaram de ser desenvolvidos pelos profissionais
da UFMS) e um prejuízo financeiro ao erário de R$ 354.100,00, relativo a
gastos realizados pela FAPEC em desvio de finalidade das verbas repassadas
ilegalmente.
- Tendo em vista a gravidade dos fatos e a ratificação da prática de atos
de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92,
por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA, deve ser acrescentado
às sanções aplicadas a eles pela r. sentença: o ressarcimento integral do
dano (no caso de Manoel Catarino Paes Peró); a perda da função pública;
a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; o pagamento de
multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida (também
para Wilson Marques Barbosa); e a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
- Apelações interpostas por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e por WILSON MARQUES
BARBOSA improvidas. Remessa oficial e recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por MANOEL CATARINO
PAES PERÓ e por WILSON MARQUES BARBOSA e dar parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905336
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
LEG-FED CNV-137 ANO-2002
MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO
GRAOSSO DO SUL FUFMS
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-13
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-62 ART-63
LEG-FED LEI-8958 ANO-1994 ART-3 INC-1
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-12 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
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