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Jurisprudência


TRF3 0002174-58.2007.4.03.6000 00021745820074036000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊRNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO. ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs a presente ação civil pública em face MANOEL CATARINO PAES PERÓ e de WILSON MARQUES BARBOSA. Segundo o Órgão Ministerial, em 20/06/2002, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS, através do seu então reitor, Manoel Catarino Paes Peró, firmou com a União, através do Ministério da Educação, o Convênio nº 137/02, "cujo objeto consistia no apoio para a implementação de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade na supervisão do ensino superior e melhoria do acervo bibliográfico e dos recursos de informática", implicando no repasse, à referida universidade, do valor de R$ 1.454.687,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) destinados à implementação de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade na supervisão do ensino superior; R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a ampliação e renovação do acervo bibliográfico destinado ao ensino de graduação; e R$ 154.687,00 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais) para a ampliação dos recursos de informática destinados ao ensino de graduação. - Em 10/07/2002, através do Contrato nº 045/02, a FUFMS contratou a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura FAPEC para a implementação de parte do referido convênio, consistente na execução do projeto de "Introdução de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade na supervisão do ensino superior da Secretaria de Ensino Superior SESU", mediante a destinação de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a essa entidade, oriundos do Convênio nº 137/2002. A FAPEC, por seu turno, em 24/07/2002, firmou contrato (denominado termo de parceria) com a empresa TECHNE ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA para a execução de tal projeto, mediante o repasse de R$ 952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois mil reais). - O MPF alega que o réu Manoel Catarino Paes Peró, como reitor da FUFMS e responsável pela execução do objeto do Convênio nº 137/02, não poderia ter contratado a FAPEC, uma vez que a Cláusula 2ª, II, a, desse convênio, previa a execução direta, pela própria instituição de ensino; sendo ainda de se considerar que a parte do objeto do convênio repassada à FAPEC deveria ter sido executada pelo corpo docente da FUFMS, "a partir do que haveria o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e extensão nessa instituição de ensino superior". Além disso, alega que o convênio não autorizava subcontratação, total ou parcial, do seu objeto; e conclui, sustentando que esse réu causou significativo, e até irreparável, prejuízo à FUFMS, notadamente quanto ao capital humano da instituição que, "no desenvolver do referido projeto poderia ampliar e sedimentar conhecimentos em proveito da instituição (corpos docente e discente) e da população". - Alega, ademais, que a FAPEC não detinha capacidade técnica para desenvolver o objeto do contrato, tanto que subcontratou a empresa TECHNE para tal desiderato. Daí "que não poderia ter sido contratada mediante dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93". Destaca que o repasse de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em favor da FAPEC, deu-se de uma só vez, antes mesmo do cumprimento do objeto contratado e com a inobservância do cumprimento dos estágios da despesa, expressos no Plano de Trabalho do Convênio nº 137/02, em flagrante afronta ao que prescrevem os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Assim agindo, o réu Manoel Catarino Paes Peró "transgrediu comezinhos princípios da administração pública, quais o da legalidade, da vinculação ao instrumento contratual, da lealdade à sua instituição e da finalidade". - Quanto ao requerido Wilson Marques Barbosa, sustenta o cometimento de ilegalidade pela contratação da empresa TECHNE, sem a realização de procedimento licitatório, conforme lhe era imposto pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.958/94, considerada a natureza pública dos recursos envolvidos. Sustenta, ainda, que esse requerido ensejou o desvio desses recursos, uma vez que permitiu que verbas públicas fossem empregadas em finalidades diversas daquelas previamente estabelecidas. Dos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), que lhe foram repassados pela FUFMS, a FAPEC teria utilizado R$ 354.100,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e cem reais), em finalidades diversas do objeto contratado, sendo: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) transferidos para a sua conta, a título de manutenção de suas atividades; R$ 100.000,00 (cem mil reais) também transferidos para a sua conta, mas para pagamentos de débitos particulares; e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) destinados ao pagamento do seguro de seus funcionários. Esses fatos também resultaram em evidente afronta aos princípios da legalidade, finalidade, vinculação ao instrumento contratual e probidade. - Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos pelos réus estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 11 e 12, III, ambos, da Lei nº 8.429/92. - No caso do art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denúncias feitas contra MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Conforme claramente demonstrando, MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA realizaram diversas ilegalidades na execução do convênio nº 137/2002, as quais ensejaram a frustação dos fins visados no referido convênio (entre eles conhecimentos que deixaram de ser desenvolvidos pelos profissionais da UFMS) e um prejuízo financeiro ao erário de R$ 354.100,00, relativo a gastos realizados pela FAPEC em desvio de finalidade das verbas repassadas ilegalmente. - Tendo em vista a gravidade dos fatos e a ratificação da prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA, deve ser acrescentado às sanções aplicadas a eles pela r. sentença: o ressarcimento integral do dano (no caso de Manoel Catarino Paes Peró); a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; o pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida (também para Wilson Marques Barbosa); e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. - Apelações interpostas por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e por WILSON MARQUES BARBOSA improvidas. Remessa oficial e recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e por WILSON MARQUES BARBOSA e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905336
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 LEG-FED CNV-137 ANO-2002 MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GRAOSSO DO SUL FUFMS ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-13 LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-62 ART-63 LEG-FED LEI-8958 ANO-1994 ART-3 INC-1 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-12 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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