TRF3 0002175-04.2015.4.03.6181 00021750420154036181
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO
VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO
DO RÉU MANTIDA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO
387, IV, DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Em razão do disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal, com a
redação que lhe foi imposta pela Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010,
vigente na época dos fatos, a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
3. Se a conduta imputada ao acusado atingir bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), não
há falar em incidência do princípio da insignificância (causa excludente
de ilicitude supralegal).
4. A mera alegação de que o acusado desconhecia a ilicitude da conduta por
ele perpetrada não o exime de sua responsabilidade penal, sendo necessária,
nesse particular, sua comprovação cabal.
5. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
6. Recurso desprovido. De ofício, afastada a pena pecuniária prevista pelo
artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO
VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO
DO RÉU MANTIDA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO
387, IV, DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Em razão do disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal, com a
redação que lhe foi imposta pela Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010,
vigente na época dos fatos, a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
3. Se a conduta imputada ao acusado atingir bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), não
há falar em incidência do princípio da insignificância (causa excludente
de ilicitude supralegal).
4. A mera alegação de que o acusado desconhecia a ilicitude da conduta por
ele perpetrada não o exime de sua responsabilidade penal, sendo necessária,
nesse particular, sua comprovação cabal.
5. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
6. Recurso desprovido. De ofício, afastada a pena pecuniária prevista pelo
artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa e, de ofício, excluir
a imposição da reparação dos danos causados pela infração, tal como
prevista pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Mantendo-se a
sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68182
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-110 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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