TRF3 0002179-30.2016.4.03.6141 00021793020164036141
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V,
DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MAJORANTE AFASTADA DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
constante dos autos (especialmente pela prova oral coligida), bem assim a
presença do elemento subjetivo na conduta do réu.
2. O partícipe do delito é quem pouco tomou parte na prática delitiva,
colaborando minimamente. Contudo, essa não é a hipótese dos autos,
porquanto não se pode considerar a participação do réu como de menor
importância, eis que restou comprovado que o réu contribuiu efetivamente
par a consecução do crime, praticando todas as elementares do roubo.
3. Para a aplicação da majorante descrita no inciso I, §2º, do art. 157
do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de
fogo utilizada no crime quando presentes outros meios de prova.
4. Conquanto não tenham sido identificados os demais roubadores, as provas
constantes dos autos desvelam que o réu praticou o crime em apreço em
concurso com duas pessoas, que atuaram em conjunto, com consciência de que
cooperavam entre si para um objetivo comum.
5. Não há prova suficiente de que o réu manteve as vítimas em seu poder
por período de tempo superior ao indispensável para a subtração da res
furtiva, motivo pelo qual a causa de aumento de pena descrita no inciso V,
§2º, do art. 157 do Código Penal não é aplicável à hipótese.
6. Dosimetria da pena mantida nos demais pontos, nos termos da sentença a
quo.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP,
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Recurso interposto pela defesa desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V,
DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MAJORANTE AFASTADA DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
constante dos autos (especialmente pela prova oral coligida), bem assim a
presença do elemento subjetivo na conduta do réu.
2. O partícipe do delito é quem pouco tomou parte na prática delitiva,
colaborando minimamente. Contudo, essa não é a hipótese dos autos,
porquanto não se pode considerar a participação do réu como de menor
importância, eis que restou comprovado que o réu contribuiu efetivamente
par a consecução do crime, praticando todas as elementares do roubo.
3. Para a aplicação da majorante descrita no inciso I, §2º, do art. 157
do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de
fogo utilizada no crime quando presentes outros meios de prova.
4. Conquanto não tenham sido identificados os demais roubadores, as provas
constantes dos autos desvelam que o réu praticou o crime em apreço em
concurso com duas pessoas, que atuaram em conjunto, com consciência de que
cooperavam entre si para um objetivo comum.
5. Não há prova suficiente de que o réu manteve as vítimas em seu poder
por período de tempo superior ao indispensável para a subtração da res
furtiva, motivo pelo qual a causa de aumento de pena descrita no inciso V,
§2º, do art. 157 do Código Penal não é aplicável à hipótese.
6. Dosimetria da pena mantida nos demais pontos, nos termos da sentença a
quo.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP,
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Recurso interposto pela defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa e,
de ofício, afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no
art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, restando estabelecida a pena
definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Exauridos os
recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem
como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena
imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70003
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
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