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Jurisprudência


TRF3 0002179-30.2016.4.03.6141 00021793020164036141

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MAJORANTE AFASTADA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos (especialmente pela prova oral coligida), bem assim a presença do elemento subjetivo na conduta do réu. 2. O partícipe do delito é quem pouco tomou parte na prática delitiva, colaborando minimamente. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, porquanto não se pode considerar a participação do réu como de menor importância, eis que restou comprovado que o réu contribuiu efetivamente par a consecução do crime, praticando todas as elementares do roubo. 3. Para a aplicação da majorante descrita no inciso I, §2º, do art. 157 do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime quando presentes outros meios de prova. 4. Conquanto não tenham sido identificados os demais roubadores, as provas constantes dos autos desvelam que o réu praticou o crime em apreço em concurso com duas pessoas, que atuaram em conjunto, com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum. 5. Não há prova suficiente de que o réu manteve as vítimas em seu poder por período de tempo superior ao indispensável para a subtração da res furtiva, motivo pelo qual a causa de aumento de pena descrita no inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal não é aplicável à hipótese. 6. Dosimetria da pena mantida nos demais pontos, nos termos da sentença a quo. 7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.". 8. Recurso interposto pela defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa e, de ofício, afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, restando estabelecida a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70003
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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