TRF3 0002186-08.2017.4.03.6005 00021860820174036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09
e 32), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13 e 15/16), Boletim
de Ocorrência nº 1370629171110164000 (fls. 17/18), Laudo Toxicológico
Definitivo (fls. 56/64), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo (mídia de fls. 113).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
origem estrangeira da cocaína foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
no patamar de 1/6 e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06), no patamar de 1/6.
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b"
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto
no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de
interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da
apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento
(art. 91, II, CP).
9. Embora a propriedade dos bens apreendidos seja, em tese, de MARCOS AURÉLIO
DE SOUZA, a segunda exigência legal, conforme estabelece o artigo 118 do
Código de Processo Penal, não permite a restituição de coisas apreendidas
enquanto interessarem ao processo antes de transitar em julgado a sentença
final.
10. Além disso, o apelante não comprovou que o numerário no valor de R$
1.400,00 (mil e quatrocentos reais) não seria produto do crime, além de
estar comprovado nestes autos que o automóvel serviu de instrumento para
o crime, na medida em que a cocaína foi apreendida no interior do referido
veículo. Mantida a pena de perdimento dos bens.
11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao patamar mínimo
legal, restando a reprimenda de MARCOS AURÉLIO DE SOUZA definitivamente
estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09
e 32), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13 e 15/16), Boletim
de Ocorrência nº 1370629171110164000 (fls. 17/18), Laudo Toxicológico
Definitivo (fls. 56/64), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo (mídia de fls. 113).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
origem estrangeira da cocaína foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
no patamar de 1/6 e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06), no patamar de 1/6.
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b"
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto
no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de
interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da
apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento
(art. 91, II, CP).
9. Embora a propriedade dos bens apreendidos seja, em tese, de MARCOS AURÉLIO
DE SOUZA, a segunda exigência legal, conforme estabelece o artigo 118 do
Código de Processo Penal, não permite a restituição de coisas apreendidas
enquanto interessarem ao processo antes de transitar em julgado a sentença
final.
10. Além disso, o apelante não comprovou que o numerário no valor de R$
1.400,00 (mil e quatrocentos reais) não seria produto do crime, além de
estar comprovado nestes autos que o automóvel serviu de instrumento para
o crime, na medida em que a cocaína foi apreendida no interior do referido
veículo. Mantida a pena de perdimento dos bens.
11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao patamar mínimo
legal, restando a reprimenda de MARCOS AURÉLIO DE SOUZA definitivamente
estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base
ao patamar mínimo legal, restando a reprimenda de MARCOS AURÉLIO DE SOUZA
definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76222
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-91 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-120 ART-118
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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