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Jurisprudência


TRF3 0002186-08.2017.4.03.6005 00021860820174036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se. 2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09 e 32), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13 e 15/16), Boletim de Ocorrência nº 1370629171110164000 (fls. 17/18), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 56/64), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 113). 3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A origem estrangeira da cocaína foi confirmada pelas provas contidas nos autos. Competência da Justiça Federal. 4. Correção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), no patamar de 1/6. 5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 9. Embora a propriedade dos bens apreendidos seja, em tese, de MARCOS AURÉLIO DE SOUZA, a segunda exigência legal, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, não permite a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo antes de transitar em julgado a sentença final. 10. Além disso, o apelante não comprovou que o numerário no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) não seria produto do crime, além de estar comprovado nestes autos que o automóvel serviu de instrumento para o crime, na medida em que a cocaína foi apreendida no interior do referido veículo. Mantida a pena de perdimento dos bens. 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, restando a reprimenda de MARCOS AURÉLIO DE SOUZA definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, restando a reprimenda de MARCOS AURÉLIO DE SOUZA definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76222
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-91 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-120 ART-118
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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