TRF3 0002187-09.2007.4.03.6113 00021870920074036113
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRIGIDA. REMESSA
DOS AUTOS À JUTIÇA FEDERAL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCREDENCIAMENTO
DO ADVOGADO DATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora o apelante insista, em suas razões recursais, na tese
da legitimidade da Comissão de Assistência Judiciária para figurar no
polo passivo do presente feito, o fato é que a OAB já integrou a lide,
dando azo à remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual, não
merece prosperar a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Análise do mérito, com fulcro no § 3º, II, do art. 1.013 do CPC/15.
3. In casu, o autor pretende a anulação das decisões da Comissão de
Assistência Judiciária, que o descredenciaram do Convênio firmado entre
a PGE e a OAB para a prestação de assistência judiciária, devido à
constatação da insuficiência técnica do advogado.
4. A pena de descredenciamento foi resultado de regular procedimento
administrativo inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com
o objetivo específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos
advogados conveniados à Assistência Judiciária do Estado de São Paulo.
5. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar
a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de
aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões,
especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais,
como ocorre no caso em questão.
6. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito
administrativo, devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe
seja possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa,
reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive,
de ofensa à independência e à separação dos Poderes.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. No caso vertente, conforme documentação acostada aos autos, os
processos disciplinares foram regularmente processados, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, perante os quais a Assistência Judiciária
concluiu, em julgamento proferido por Comissão Paritária, pela insuficiência
técnica do advogado, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade passível
de anulação.
9. Condenação do autor nas custas e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa.
10. Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito
sem o exame do mérito. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRIGIDA. REMESSA
DOS AUTOS À JUTIÇA FEDERAL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCREDENCIAMENTO
DO ADVOGADO DATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora o apelante insista, em suas razões recursais, na tese
da legitimidade da Comissão de Assistência Judiciária para figurar no
polo passivo do presente feito, o fato é que a OAB já integrou a lide,
dando azo à remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual, não
merece prosperar a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Análise do mérito, com fulcro no § 3º, II, do art. 1.013 do CPC/15.
3. In casu, o autor pretende a anulação das decisões da Comissão de
Assistência Judiciária, que o descredenciaram do Convênio firmado entre
a PGE e a OAB para a prestação de assistência judiciária, devido à
constatação da insuficiência técnica do advogado.
4. A pena de descredenciamento foi resultado de regular procedimento
administrativo inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com
o objetivo específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos
advogados conveniados à Assistência Judiciária do Estado de São Paulo.
5. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar
a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de
aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões,
especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais,
como ocorre no caso em questão.
6. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito
administrativo, devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe
seja possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa,
reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive,
de ofensa à independência e à separação dos Poderes.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. No caso vertente, conforme documentação acostada aos autos, os
processos disciplinares foram regularmente processados, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, perante os quais a Assistência Judiciária
concluiu, em julgamento proferido por Comissão Paritária, pela insuficiência
técnica do advogado, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade passível
de anulação.
9. Condenação do autor nas custas e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa.
10. Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito
sem o exame do mérito. Pedido julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção
do feito e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1464701
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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