TRF3 0002187-75.2016.4.03.6183 00021877520164036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSÕES
RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo
autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial,
perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A autora pretende, em 2015, a conversão de tempo de serviço comum
laborado antes de 28/04/1995 em especial, data em que, porém, já vigorava a
proibição para tal conversão. Inviável a conversão do tempo de serviço
comum em especial.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião
em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- Para comprovar a natureza especial das atividades, a autora PPPs, atestando
o exercício das funções de auxiliar de atendente e auxiliar de enfermagem.
- O juízo de primeiro grau reconheceu as condições especiais de trabalho
de 12/09/1994 a 01/10/1994, 06/03/1997 a 22/04/1997, 02/07/1997 a 17/08/2000
e de 01/10/2001 a 18/02/2015, quando a autora trabalhou nas funções acima
mencionadas.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, nos termos da sentença, que ora fica mantida, nesse aspecto.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância
ao art. 86 do CPC.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
para para determinar que o percentual da verba honorária será fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Os consectários
legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE
870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma
das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os
juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na
forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar
a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSÕES
RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo
autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial,
perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A autora pretende, em 2015, a conversão de tempo de serviço comum
laborado antes de 28/04/1995 em especial, data em que, porém, já vigorava a
proibição para tal conversão. Inviável a conversão do tempo de serviço
comum em especial.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião
em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- Para comprovar a natureza especial das atividades, a autora PPPs, atestando
o exercício das funções de auxiliar de atendente e auxiliar de enfermagem.
- O juízo de primeiro grau reconheceu as condições especiais de trabalho
de 12/09/1994 a 01/10/1994, 06/03/1997 a 22/04/1997, 02/07/1997 a 17/08/2000
e de 01/10/2001 a 18/02/2015, quando a autora trabalhou nas funções acima
mencionadas.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, nos termos da sentença, que ora fica mantida, nesse aspecto.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância
ao art. 86 do CPC.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
para para determinar que o percentual da verba honorária será fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Os consectários
legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE
870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma
das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os
juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na
forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar
a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184381
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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