TRF3 0002189-02.2013.4.03.6102 00021890220134036102
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e autoria dos delitos descritos nos artigos 33, 35 c.c. 40,
I, todos da Lei nº 11.343/06 restam comprovadas pelo conjunto probatório
colacionado aos autos.
2. Os dados probatórios demonstram que o corréu Adão aderira, de forma
livre e consciente, ao intento dos demais acusados no tráfico internacional
de drogas. A sua função na quadrilha não era descarregar a droga, mas,
como "olheiro", "observador", era o encarregado de vigiar a movimentação e
trânsito de pessoas e veículos nos arredores da pista de pouso clandestina.
3. Não merece crédito a alegação de coação moral irresistível. O
só fato de o denunciado afirmar ter sofrido ameaça não basta para que
se reconheça a coação moral irresistível. As supostas desavenças
ocorridas entre o piloto da aeronave e os descarregadores foram narradas
pelos denunciados, pessoas envolvidas na prática delitiva e, portanto, tais
assertivas devem ser analisadas com prudência para se alcançar a verdade
real, uma vez que denota o intento de se atribuir a responsabilidade penal
ao único agente delitivo que conseguira fugir.
4. Ademais, o crime se consumou antes mesmo da eventual coação moral dita
sofrida pelo apelante, com o descarregamento do primeiro saco contendo a
droga, não se havendo falar em atipicidade fática por ausência do elemento
subjetivo do tipo.
5. Sob outro prisma, da leitura dos depoimentos dos policiais que se
encontravam de prontidão no dia e local dos fatos e que observaram
o desenrolar dos acontecimentos com extrema atenção e cautela, não se
extrai nenhum indicativo da suposta ameaça.
6. Se o denunciado Junio intentava retornar ao seu lar, deveria ter buscado
meio honesto para tanto, mas que não se envolvesse na empreitada criminosa.
7. A transnacionalidade do tráfico restou demonstrada, tendo em vista que a
droga era oriunda do Paraguai, conforme atestam os depoimentos testemunhais
e a prova coligida no transcorrer da instrução criminal.
8. Ademais, não contestadas a materialidade delitiva e a transnacionalidade do
tráfico nas apelações interpostas, cuidando-se de questão incontroversa.
9. Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº
11.343/2006, existe a necessidade de que fique comprovado o dolo específico
dos agentes de se associarem de forma estável e duradoura para a prática
delitiva.
10. Ao contrário das alegações defensivas, os elementos coligidos aos
autos comprovam, à saciedade, a associação dos corréus para a prática de
crime de tráfico de entorpecentes. O modus operandi engendrado pelos agentes
possui relevante complexidade, em especial o meio de transporte utilizado
para o êxito da empreitada criminosa, consistente em uso de avião para
transportar as drogas do Paraguai para o Brasil.
11. A grande quantidade da droga, o automóvel utilizado para o transporte
terrestre do tóxico e a reunião de agentes com funções delimitadas,
denotam a permanência e estabilidade da associação criminosa dos acusados,
justificando a condenação pelo cometimento do crime descrito no artigo 35
da Lei nº 11.343/06.
12. A sentença recorrida resta alicerçada tanto nos elementos indiciários
quanto na prova judicial coligida no transcorrer da instrução criminal,
afastando-se, portanto, a alegada violação ao artigo 155 do Código de
Processo Penal.
13. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59
do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e
a quantidade de substância entorpecente apreendida qual seja 396,9 kg (
trezentos e noventa e seis mil e novecentos gramas) de cocaína a demonstrar
a maior culpabilidade dos denunciados e as nefastas consequências que
seriam trazidas a número relevante de pessoas, e o modus operandi do crime
(utilização de avião e arremesso de drogas em meio a outros membros da
quadrilha para ser resgatada por estes, as penas-base relativas ao cometimento
dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, merecem
majoração de 01 (um) ano sobre o "quantum" de exasperação disposto na
sentença.
14. O aumento da pena-base em decorrência do apelo ministerial torna
prejudicado pleito da defesa que objetiva a redução da pena-base ao piso
legal.
15. O Juízo "a quo" majorou de 1/3 (um terço) as penas dos acusados
em relação aos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº
11.343/06, em decorrência da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei
nº 11.343/06). Referido percentual de acréscimo foi corretamente fixado,
não merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.
16. Para a incidência da citada causa de aumento faz-se mister o efetivo
emprego de arma de fogo que facilite a consumação do tráfico internacional
de drogas. No caso, o só fato de o corréu ter ciência da existência da
arma no avião não basta para aplicar a aumento de pena prevista no artigo
40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
17. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, ausentes os pressupostos subjetivos previstos no
artigo 44 do Código Penal, porquanto a natureza e a quantidade da droga
teria o condão de causar consequências gravíssimas a número indeterminado
de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da
substituição.
18. Ademais, a pena aplicada aos acusados é superior a 04 (quatro) anos,
o que de per se obsta a substituição pretendida.
19. Apelações interpostas pelos acusados desprovidas. Apelação interposta
pelo Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento tão
somente para majorar a pena-base aplicada aos denunciados.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e autoria dos delitos descritos nos artigos 33, 35 c.c. 40,
I, todos da Lei nº 11.343/06 restam comprovadas pelo conjunto probatório
colacionado aos autos.
2. Os dados probatórios demonstram que o corréu Adão aderira, de forma
livre e consciente, ao intento dos demais acusados no tráfico internacional
de drogas. A sua função na quadrilha não era descarregar a droga, mas,
como "olheiro", "observador", era o encarregado de vigiar a movimentação e
trânsito de pessoas e veículos nos arredores da pista de pouso clandestina.
3. Não merece crédito a alegação de coação moral irresistível. O
só fato de o denunciado afirmar ter sofrido ameaça não basta para que
se reconheça a coação moral irresistível. As supostas desavenças
ocorridas entre o piloto da aeronave e os descarregadores foram narradas
pelos denunciados, pessoas envolvidas na prática delitiva e, portanto, tais
assertivas devem ser analisadas com prudência para se alcançar a verdade
real, uma vez que denota o intento de se atribuir a responsabilidade penal
ao único agente delitivo que conseguira fugir.
4. Ademais, o crime se consumou antes mesmo da eventual coação moral dita
sofrida pelo apelante, com o descarregamento do primeiro saco contendo a
droga, não se havendo falar em atipicidade fática por ausência do elemento
subjetivo do tipo.
5. Sob outro prisma, da leitura dos depoimentos dos policiais que se
encontravam de prontidão no dia e local dos fatos e que observaram
o desenrolar dos acontecimentos com extrema atenção e cautela, não se
extrai nenhum indicativo da suposta ameaça.
6. Se o denunciado Junio intentava retornar ao seu lar, deveria ter buscado
meio honesto para tanto, mas que não se envolvesse na empreitada criminosa.
7. A transnacionalidade do tráfico restou demonstrada, tendo em vista que a
droga era oriunda do Paraguai, conforme atestam os depoimentos testemunhais
e a prova coligida no transcorrer da instrução criminal.
8. Ademais, não contestadas a materialidade delitiva e a transnacionalidade do
tráfico nas apelações interpostas, cuidando-se de questão incontroversa.
9. Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº
11.343/2006, existe a necessidade de que fique comprovado o dolo específico
dos agentes de se associarem de forma estável e duradoura para a prática
delitiva.
10. Ao contrário das alegações defensivas, os elementos coligidos aos
autos comprovam, à saciedade, a associação dos corréus para a prática de
crime de tráfico de entorpecentes. O modus operandi engendrado pelos agentes
possui relevante complexidade, em especial o meio de transporte utilizado
para o êxito da empreitada criminosa, consistente em uso de avião para
transportar as drogas do Paraguai para o Brasil.
11. A grande quantidade da droga, o automóvel utilizado para o transporte
terrestre do tóxico e a reunião de agentes com funções delimitadas,
denotam a permanência e estabilidade da associação criminosa dos acusados,
justificando a condenação pelo cometimento do crime descrito no artigo 35
da Lei nº 11.343/06.
12. A sentença recorrida resta alicerçada tanto nos elementos indiciários
quanto na prova judicial coligida no transcorrer da instrução criminal,
afastando-se, portanto, a alegada violação ao artigo 155 do Código de
Processo Penal.
13. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59
do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e
a quantidade de substância entorpecente apreendida qual seja 396,9 kg (
trezentos e noventa e seis mil e novecentos gramas) de cocaína a demonstrar
a maior culpabilidade dos denunciados e as nefastas consequências que
seriam trazidas a número relevante de pessoas, e o modus operandi do crime
(utilização de avião e arremesso de drogas em meio a outros membros da
quadrilha para ser resgatada por estes, as penas-base relativas ao cometimento
dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, merecem
majoração de 01 (um) ano sobre o "quantum" de exasperação disposto na
sentença.
14. O aumento da pena-base em decorrência do apelo ministerial torna
prejudicado pleito da defesa que objetiva a redução da pena-base ao piso
legal.
15. O Juízo "a quo" majorou de 1/3 (um terço) as penas dos acusados
em relação aos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº
11.343/06, em decorrência da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei
nº 11.343/06). Referido percentual de acréscimo foi corretamente fixado,
não merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.
16. Para a incidência da citada causa de aumento faz-se mister o efetivo
emprego de arma de fogo que facilite a consumação do tráfico internacional
de drogas. No caso, o só fato de o corréu ter ciência da existência da
arma no avião não basta para aplicar a aumento de pena prevista no artigo
40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
17. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, ausentes os pressupostos subjetivos previstos no
artigo 44 do Código Penal, porquanto a natureza e a quantidade da droga
teria o condão de causar consequências gravíssimas a número indeterminado
de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da
substituição.
18. Ademais, a pena aplicada aos acusados é superior a 04 (quatro) anos,
o que de per se obsta a substituição pretendida.
19. Apelações interpostas pelos acusados desprovidas. Apelação interposta
pelo Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento tão
somente para majorar a pena-base aplicada aos denunciados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelos réus
e dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56584
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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