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Jurisprudência


TRF3 0002189-02.2013.4.03.6102 00021890220134036102

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. 1. A materialidade e autoria dos delitos descritos nos artigos 33, 35 c.c. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 restam comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos. 2. Os dados probatórios demonstram que o corréu Adão aderira, de forma livre e consciente, ao intento dos demais acusados no tráfico internacional de drogas. A sua função na quadrilha não era descarregar a droga, mas, como "olheiro", "observador", era o encarregado de vigiar a movimentação e trânsito de pessoas e veículos nos arredores da pista de pouso clandestina. 3. Não merece crédito a alegação de coação moral irresistível. O só fato de o denunciado afirmar ter sofrido ameaça não basta para que se reconheça a coação moral irresistível. As supostas desavenças ocorridas entre o piloto da aeronave e os descarregadores foram narradas pelos denunciados, pessoas envolvidas na prática delitiva e, portanto, tais assertivas devem ser analisadas com prudência para se alcançar a verdade real, uma vez que denota o intento de se atribuir a responsabilidade penal ao único agente delitivo que conseguira fugir. 4. Ademais, o crime se consumou antes mesmo da eventual coação moral dita sofrida pelo apelante, com o descarregamento do primeiro saco contendo a droga, não se havendo falar em atipicidade fática por ausência do elemento subjetivo do tipo. 5. Sob outro prisma, da leitura dos depoimentos dos policiais que se encontravam de prontidão no dia e local dos fatos e que observaram o desenrolar dos acontecimentos com extrema atenção e cautela, não se extrai nenhum indicativo da suposta ameaça. 6. Se o denunciado Junio intentava retornar ao seu lar, deveria ter buscado meio honesto para tanto, mas que não se envolvesse na empreitada criminosa. 7. A transnacionalidade do tráfico restou demonstrada, tendo em vista que a droga era oriunda do Paraguai, conforme atestam os depoimentos testemunhais e a prova coligida no transcorrer da instrução criminal. 8. Ademais, não contestadas a materialidade delitiva e a transnacionalidade do tráfico nas apelações interpostas, cuidando-se de questão incontroversa. 9. Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, existe a necessidade de que fique comprovado o dolo específico dos agentes de se associarem de forma estável e duradoura para a prática delitiva. 10. Ao contrário das alegações defensivas, os elementos coligidos aos autos comprovam, à saciedade, a associação dos corréus para a prática de crime de tráfico de entorpecentes. O modus operandi engendrado pelos agentes possui relevante complexidade, em especial o meio de transporte utilizado para o êxito da empreitada criminosa, consistente em uso de avião para transportar as drogas do Paraguai para o Brasil. 11. A grande quantidade da droga, o automóvel utilizado para o transporte terrestre do tóxico e a reunião de agentes com funções delimitadas, denotam a permanência e estabilidade da associação criminosa dos acusados, justificando a condenação pelo cometimento do crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 12. A sentença recorrida resta alicerçada tanto nos elementos indiciários quanto na prova judicial coligida no transcorrer da instrução criminal, afastando-se, portanto, a alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 13. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida qual seja 396,9 kg ( trezentos e noventa e seis mil e novecentos gramas) de cocaína a demonstrar a maior culpabilidade dos denunciados e as nefastas consequências que seriam trazidas a número relevante de pessoas, e o modus operandi do crime (utilização de avião e arremesso de drogas em meio a outros membros da quadrilha para ser resgatada por estes, as penas-base relativas ao cometimento dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, merecem majoração de 01 (um) ano sobre o "quantum" de exasperação disposto na sentença. 14. O aumento da pena-base em decorrência do apelo ministerial torna prejudicado pleito da defesa que objetiva a redução da pena-base ao piso legal. 15. O Juízo "a quo" majorou de 1/3 (um terço) as penas dos acusados em relação aos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em decorrência da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06). Referido percentual de acréscimo foi corretamente fixado, não merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto. 16. Para a incidência da citada causa de aumento faz-se mister o efetivo emprego de arma de fogo que facilite a consumação do tráfico internacional de drogas. No caso, o só fato de o corréu ter ciência da existência da arma no avião não basta para aplicar a aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. 17. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os pressupostos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto a natureza e a quantidade da droga teria o condão de causar consequências gravíssimas a número indeterminado de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da substituição. 18. Ademais, a pena aplicada aos acusados é superior a 04 (quatro) anos, o que de per se obsta a substituição pretendida. 19. Apelações interpostas pelos acusados desprovidas. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento tão somente para majorar a pena-base aplicada aos denunciados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelos réus e dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56584
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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