TRF3 0002191-66.2013.4.03.6103 00021916620134036103
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998
E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC
20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se
necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da
Lei n. 9.876/99 tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês
de outubro de 2009, cuja soma de 35 anos, 10 meses e 13 dias, possibilitou
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 100% do
salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade
do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data
de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão
diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este
último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio
atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o
artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do
beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição
refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor
tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de
redução não implicam bis in idem, tampouco em alteração do conteúdo
da regra transitória constitucional.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998
E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC
20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se
necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da
Lei n. 9.876/99 tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês
de outubro de 2009, cuja soma de 35 anos, 10 meses e 13 dias, possibilitou
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 100% do
salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade
do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data
de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão
diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este
último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio
atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o
artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do
beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição
refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor
tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de
redução não implicam bis in idem, tampouco em alteração do conteúdo
da regra transitória constitucional.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1957739
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-6 ART-9 PAR-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
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