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Jurisprudência


TRF3 0002194-15.2008.4.03.6000 00021941520084036000

Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2 - No mérito, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período entre 07/03/1997 a 04/12/2001. 3 - Em relação a este período, o autor juntou formulário (fls. 29), no intuito de comprovar a especialidade. Ora, o formulário é documento insuficiente à concessão da especialidade após o advento da Lei nº 9528/97, razão pela qual o não reconhecimento da especialidade deste período é medida que se impõe. 4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial. 5 - Tendo em vista que o pedido do autor é o de aposentadoria especial, incabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no presente feito, não podendo o Poder Judiciário conceder ao autor, de ofício, outra espécie de aposentadoria. 6 - Portanto, a r. sentença de origem é extra petita ao conceder benefício não pleiteado, devendo ser anulada neste item. 7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Reexame necessário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença de origem com relação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e negar provimento à apelação de Waldir da Silva, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1466092
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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