TRF3 0002194-15.2008.4.03.6000 00021941520084036000
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No mérito, há de se considerar inicialmente que permanece controverso
o período entre 07/03/1997 a 04/12/2001.
3 - Em relação a este período, o autor juntou formulário (fls. 29),
no intuito de comprovar a especialidade. Ora, o formulário é documento
insuficiente à concessão da especialidade após o advento da Lei nº 9528/97,
razão pela qual o não reconhecimento da especialidade deste período é
medida que se impõe.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
5 - Tendo em vista que o pedido do autor é o de aposentadoria especial,
incabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
no presente feito, não podendo o Poder Judiciário conceder ao autor,
de ofício, outra espécie de aposentadoria.
6 - Portanto, a r. sentença de origem é extra petita ao conceder benefício
não pleiteado, devendo ser anulada neste item.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No mérito, há de se considerar inicialmente que permanece controverso
o período entre 07/03/1997 a 04/12/2001.
3 - Em relação a este período, o autor juntou formulário (fls. 29),
no intuito de comprovar a especialidade. Ora, o formulário é documento
insuficiente à concessão da especialidade após o advento da Lei nº 9528/97,
razão pela qual o não reconhecimento da especialidade deste período é
medida que se impõe.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
5 - Tendo em vista que o pedido do autor é o de aposentadoria especial,
incabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
no presente feito, não podendo o Poder Judiciário conceder ao autor,
de ofício, outra espécie de aposentadoria.
6 - Portanto, a r. sentença de origem é extra petita ao conceder benefício
não pleiteado, devendo ser anulada neste item.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
improvida. Reexame necessário não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação do INSS, para anular a sentença de origem com relação à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e negar provimento
à apelação de Waldir da Silva, mantendo-se, no mais, a r. sentença de
origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1466092
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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