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Jurisprudência


TRF3 0002194-41.2011.4.03.6119 00021944120114036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos. Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser dispensável a descrição minuciosa da conduta do acusado, bastando que a denúncia narre os fatos de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O indeferimento do pedido de produção de perícia contábil foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo. Sob outro prisma, o crime de sonegação fiscal não exige corpo de delito, uma vez que a materialidade delitiva exsurge do procedimento administrativo fiscal. Desta feita, a perícia pleiteada é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito, e a denúncia encontra-se amparada por inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade, não se afigurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção da prova pericial. 3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo Administrativo n.º 13864.000143/2010-83, destacando-se o Auto de Infração, o Demonstrativo de Apuração, o Termo de Encerramento e o Termo de Verificação Fiscal, no qual se apurou a existência de fraudes na documentação fiscal do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes - SP, onde o acusado José Porcelli Júnior exercia a função de Tabelião, nos anos-calendário de 2006 e 2007, para o fim de reduzir ou suprimir tributo devido a título de IRPF - imposto de renda de pessoa física, no montante de R$ 2.148.738,99 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 1.779.929,86 (um milhão, setecentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis reais) referentes ao imposto e R$ 368.809,13 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), à multa. 4. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, em seu interrogatório judicial (mídia digital), o acusado José Porcelli Júnior confirmou a sua responsabilidade pelas informações constantes do livro caixa, cabendo ao acusado zelar pela correta escrituração. O depoimento do acusado, além de não afastar a sua responsabilidade quanto às declarações prestadas perante o Fisco, não se encontra amparado por qualquer elemento probatório, não tendo a defesa do acusado arrolado qualquer testemunha que pudesse corroborar a sua narrativa, não obstante a alegação de que vários funcionários escrituravam o Livro caixa do cartório. Ademais, a circunstância de que "na época dos fatos, o denunciado dispunha de um sistema eletrônico de controle dos dados referentes às receitas, o Livro Auxiliar Analítico; e, a despeito disso, optou por escriturar de forma manual o Livro Caixa" milita contra o réu, evidenciando que este agiu de forma livre e consciente ao praticar o delito narrado na denúncia, sendo notório, ainda, o comportamento do denunciado que, tão logo se iniciou o procedimento fiscal, em 08/08/2008, procedeu a alienação de seus bens, em nova tentativa de ludibriar o Fisco. 5. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, considerando a culpabilidade exacerbada do agente. Ausentes agravantes ou atenuantes. Aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, elevando a pena em 1/3, passando a 3 anos e 4 meses de reclusão e 69 dias-multa. Elevação da pena em 1/6 pela continuidade delitiva entre os dois crimes contra a ordem tributária, ambos da mesma espécie, restando definitiva a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão e 138 dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e uma prestação pecuniária de vinte salários mínimos, em favor de entidade ou programa com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. 6. Deve ser mantida a incidência do artigo 71 em detrimento do artigo 69, ambos do Código Penal, tendo em vista a identidade das condutas que implicaram na redução do pagamento de tributo nos anos-calendário de 2006 e de 2007, perpetradas pelo mesmo agente, nas mesmas circunstâncias e mesmo modus operandi, tratando-se de crime continuado, inexistindo, no mais, recurso ministerial impugnando a questão. 7. A pena de multa estabelecida na r. sentença deixou de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. Sendo assim, observados os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se, outrossim, o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos. 8. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser mantido o decisum. 9. Não prospera o pedido de afastamento da prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, posto que a condenação foi superior a 01 (um) ano de reclusão. 10. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, dar parcial provimento à apelação, para, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal, reduzir a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos, e, de ofício, alterar a destinação da prestação pecuniária em favor da União Federal. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende não deva ser expedida a guia de execução.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53293
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 ART-12 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-68 ART-59 ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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