TRF3 0002194-94.2018.4.03.9999 00021949420184039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PELO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Ademais, desnecessária a intimação do expert para complementação
do laudo pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base em
minucioso exame clínico e na documentação médica acostada aos autos,
que a autora de 55 anos, nível Superior Completo, Técnica em Nutrição,
e, atualmente, do lar, foi submetida "a quadrantectomia e axilectomia em
27/06/2008, realizou quimioterapia, radioterapia. Seu médico assistente
enviou relatório de estadiamento IIA, portanto a requerente não apresenta
metástase a distância; após o exame pericial, não foi constatado Linfedema
secundário a dissecção axilar, efeitos colaterais tardios secundários a
quimioterapia ou radioterapia, portanto não há que se falar em incapacidade
na pessoa da requerente devido ao câncer de mama. Também cabe salientar que
não foi identificado (sic) patologias que pudessem interferir na capacidade
laboral ou na vida diária da pericianda" (item X - Discussão e Conclusão -
fls. 163). Concluiu o expert não haverem sido identificadas patologias em
atividade, não havendo incapacidade laboral e para a vida diária.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei
nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro,
tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo,
em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PELO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Ademais, desnecessária a intimação do expert para complementação
do laudo pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base em
minucioso exame clínico e na documentação médica acostada aos autos,
que a autora de 55 anos, nível Superior Completo, Técnica em Nutrição,
e, atualmente, do lar, foi submetida "a quadrantectomia e axilectomia em
27/06/2008, realizou quimioterapia, radioterapia. Seu médico assistente
enviou relatório de estadiamento IIA, portanto a requerente não apresenta
metástase a distância; após o exame pericial, não foi constatado Linfedema
secundário a dissecção axilar, efeitos colaterais tardios secundários a
quimioterapia ou radioterapia, portanto não há que se falar em incapacidade
na pessoa da requerente devido ao câncer de mama. Também cabe salientar que
não foi identificado (sic) patologias que pudessem interferir na capacidade
laboral ou na vida diária da pericianda" (item X - Discussão e Conclusão -
fls. 163). Concluiu o expert não haverem sido identificadas patologias em
atividade, não havendo incapacidade laboral e para a vida diária.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei
nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro,
tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo,
em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289712
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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