TRF3 0002195-76.2014.4.03.6133 00021957620144036133
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. Cumpre observar que a parte autora, ao pleitear a procedência do
pedido quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, desde a DER,
questionou o julgamento citra petita em que incorreu a r. sentença que,
de fato, deixou de examinar a pretensão em toda a sua extensão. Cabível,
segundo a jurisprudência da Turma, a devolução da matéria ao Tribunal,
com aplicação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil atual.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 141.403.345-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. Caso em que deve ser reconhecida a atividade exercida pelo autor no
período de 06/03/1972 a 31/10/1972, independente de constarem no CNIS, bem
com que sejam somados aos períodos já reconhecidos administrativamente
por ocasião do deferimento do benefício ao autor, para novo cálculo do
benefício e nova RMI.
4. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo
(carta de concessão), ao cotejar os documentos apresentados (holerites),
verifica-se a existência de divergência de valores, cabendo confirmar a
r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de
contribuição comprovados nos autos, consoante parecer da contadoria.
5. No que tange à atividade de professor, é plenamente possível a conversão
do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 18, de 30/06/1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação
específica, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de filiação,
se estatutário ou celetista.
6. Na espécie, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito
tempo para obtenção da aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes,
razão pela qual devem ser aplicados os incisos II e III, do citado artigo 32.
7. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão,
estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (DIB 26/06/2006).
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa
10. Parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial,
para determinar a revisão do benefício previdenciário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. Cumpre observar que a parte autora, ao pleitear a procedência do
pedido quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, desde a DER,
questionou o julgamento citra petita em que incorreu a r. sentença que,
de fato, deixou de examinar a pretensão em toda a sua extensão. Cabível,
segundo a jurisprudência da Turma, a devolução da matéria ao Tribunal,
com aplicação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil atual.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 141.403.345-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. Caso em que deve ser reconhecida a atividade exercida pelo autor no
período de 06/03/1972 a 31/10/1972, independente de constarem no CNIS, bem
com que sejam somados aos períodos já reconhecidos administrativamente
por ocasião do deferimento do benefício ao autor, para novo cálculo do
benefício e nova RMI.
4. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo
(carta de concessão), ao cotejar os documentos apresentados (holerites),
verifica-se a existência de divergência de valores, cabendo confirmar a
r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de
contribuição comprovados nos autos, consoante parecer da contadoria.
5. No que tange à atividade de professor, é plenamente possível a conversão
do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 18, de 30/06/1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação
específica, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de filiação,
se estatutário ou celetista.
6. Na espécie, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito
tempo para obtenção da aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes,
razão pela qual devem ser aplicados os incisos II e III, do citado artigo 32.
7. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão,
estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (DIB 26/06/2006).
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa
10. Parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial,
para determinar a revisão do benefício previdenciário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
06/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169604
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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