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Jurisprudência


TRF3 0002196-86.2006.4.03.6183 00021968620064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais. 2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Conforme formulário (fls. 21/25) e laudo técnico pericial (fls. 26/38), no período em que o autor laborou para a Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP, entre 02/08/1978 e 31/01/2000, esteve exposto a ruído acima de 80 dB; e, a ruído de 87 dB, entre 01/12/2001 e 22/07/2003, na empresa Yangraf Gráfica e Editora Ltda, conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 39/41). 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais apenas entre 02/08/1978 e 05/03/1997, laborado na empresa Imprensa Oficial do Estado de S/A - IMESP, eis que após 06/03/1997, o ruído atestado - 80 dB - era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente - 85 dB; e, na empresa Yangraf Gráfica e Editora Ltda, o ruído atestado - 87 dB - também era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente - 90 dB. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 17 - Assim, após converter o período especial em comum de 02/08/1978 a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 46); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 29 anos, 1 mês e 19 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (17/02/2006 - fl. 13), o autor contava com 33 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de atividade; possuindo, portanto, tempo mínimo para se aposentar; entretanto, com 47 anos, não havia preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Desta forma, somente em 31/07/2012, ao completar 53 anos de idade, passou a fazer jus ao referido benefício, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para que seja reconhecido apenas o período de 02/08/1978 a 05/03/1997 como laborado sob condições especiais e para que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço seja concedida a partir de 31/07/2012, com juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1449912
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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