TRF3 0002196-86.2006.4.03.6183 00021968620064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e
Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1.40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário (fls. 21/25) e laudo técnico pericial (fls. 26/38),
no período em que o autor laborou para a Imprensa Oficial do Estado S/A -
IMESP, entre 02/08/1978 e 31/01/2000, esteve exposto a ruído acima de 80
dB; e, a ruído de 87 dB, entre 01/12/2001 e 22/07/2003, na empresa Yangraf
Gráfica e Editora Ltda, conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 39/41).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas entre 02/08/1978 e 05/03/1997, laborado na empresa Imprensa Oficial do
Estado de S/A - IMESP, eis que após 06/03/1997, o ruído atestado - 80 dB -
era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente - 85 dB;
e, na empresa Yangraf Gráfica e Editora Ltda, o ruído atestado - 87 dB -
também era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente -
90 dB.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Assim, após converter o período especial em comum de 02/08/1978 a
05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 46); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou
apenas 29 anos, 1 mês e 19 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores
à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (17/02/2006 - fl. 13),
o autor contava com 33 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de atividade;
possuindo, portanto, tempo mínimo para se aposentar; entretanto, com 47 anos,
não havia preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço. Desta forma, somente em 31/07/2012,
ao completar 53 anos de idade, passou a fazer jus ao referido benefício,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e
Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1.40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário (fls. 21/25) e laudo técnico pericial (fls. 26/38),
no período em que o autor laborou para a Imprensa Oficial do Estado S/A -
IMESP, entre 02/08/1978 e 31/01/2000, esteve exposto a ruído acima de 80
dB; e, a ruído de 87 dB, entre 01/12/2001 e 22/07/2003, na empresa Yangraf
Gráfica e Editora Ltda, conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 39/41).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas entre 02/08/1978 e 05/03/1997, laborado na empresa Imprensa Oficial do
Estado de S/A - IMESP, eis que após 06/03/1997, o ruído atestado - 80 dB -
era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente - 85 dB;
e, na empresa Yangraf Gráfica e Editora Ltda, o ruído atestado - 87 dB -
também era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente -
90 dB.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Assim, após converter o período especial em comum de 02/08/1978 a
05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 46); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou
apenas 29 anos, 1 mês e 19 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores
à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (17/02/2006 - fl. 13),
o autor contava com 33 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de atividade;
possuindo, portanto, tempo mínimo para se aposentar; entretanto, com 47 anos,
não havia preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço. Desta forma, somente em 31/07/2012,
ao completar 53 anos de idade, passou a fazer jus ao referido benefício,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para que seja reconhecido apenas o período de 02/08/1978 a
05/03/1997 como laborado sob condições especiais e para que a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço seja concedida a partir de 31/07/2012, com
juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso,
calculada de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas
custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça
gratuita e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1449912
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
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