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Jurisprudência


TRF3 0002199-63.2012.4.03.6140 00021996320124036140

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERA EM MAIS DE VINTE POR CENTO O VALOR PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. 2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. 3. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. 4. O recolhimento à prisão se deu quando o instituidor do benefício ainda se encontrava em atividade. 5. A dependência econômica da autora, não foi debatida na sentença embora tenha sido produzida a prova testemunhal, porquanto, reconhecido que, no caso, o último salário efetivamente recebido pelo segurado, antes da prisão, em 22.10.2012, ultrapassa o parâmetro estabelecido pela Emenda à Constituição n.º 20/98 e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n.º 333, de 29.06.2010, cujo limite correspondia a R$ 810,18, a época da prisão, constando de fl. 66, que o instituidor do benefício percebia R$ 994,30. 6. A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que, se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória, tal fato não impede a sua concessão, no entanto, o ultimo salário-de-contribuição do segurado recluso, supera em mais de 20% o valor estipulado na Portaria Interministerial vigente à época, não se caracterizando um valor minimamente superior ao previsto para enquadramento do segurado como de baixa renda. 7. Hipótese em que, ademais, não fora trazida qualquer prova material a respeito da dependência econômica da autora em relação ao recluso, apenas prova relativa à residência comum e que o depoimento pessoal da autora e das testemunhas, arquivados em pasta digital, além de genéricos, não são conclusivos acerca da dependência econômica da autora. 8. Apelação da autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114663
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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