TRF3 0002199-63.2012.4.03.6140 00021996320124036140
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERA EM MAIS DE VINTE POR CENTO O VALOR PREVISTO NA PORTARIA
DO MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição
seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
4. O recolhimento à prisão se deu quando o instituidor do benefício ainda
se encontrava em atividade.
5. A dependência econômica da autora, não foi debatida na sentença embora
tenha sido produzida a prova testemunhal, porquanto, reconhecido que, no caso,
o último salário efetivamente recebido pelo segurado, antes da prisão, em
22.10.2012, ultrapassa o parâmetro estabelecido pela Emenda à Constituição
n.º 20/98 e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria
do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n.º 333, de 29.06.2010, cujo
limite correspondia a R$ 810,18, a época da prisão, constando de fl. 66,
que o instituidor do benefício percebia R$ 994,30.
6. A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido
de que, se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a
concessão do beneficio for irrisória, tal fato não impede a sua concessão,
no entanto, o ultimo salário-de-contribuição do segurado recluso, supera
em mais de 20% o valor estipulado na Portaria Interministerial vigente à
época, não se caracterizando um valor minimamente superior ao previsto
para enquadramento do segurado como de baixa renda.
7. Hipótese em que, ademais, não fora trazida qualquer prova material
a respeito da dependência econômica da autora em relação ao recluso,
apenas prova relativa à residência comum e que o depoimento pessoal da
autora e das testemunhas, arquivados em pasta digital, além de genéricos,
não são conclusivos acerca da dependência econômica da autora.
8. Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERA EM MAIS DE VINTE POR CENTO O VALOR PREVISTO NA PORTARIA
DO MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição
seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
4. O recolhimento à prisão se deu quando o instituidor do benefício ainda
se encontrava em atividade.
5. A dependência econômica da autora, não foi debatida na sentença embora
tenha sido produzida a prova testemunhal, porquanto, reconhecido que, no caso,
o último salário efetivamente recebido pelo segurado, antes da prisão, em
22.10.2012, ultrapassa o parâmetro estabelecido pela Emenda à Constituição
n.º 20/98 e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria
do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n.º 333, de 29.06.2010, cujo
limite correspondia a R$ 810,18, a época da prisão, constando de fl. 66,
que o instituidor do benefício percebia R$ 994,30.
6. A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido
de que, se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a
concessão do beneficio for irrisória, tal fato não impede a sua concessão,
no entanto, o ultimo salário-de-contribuição do segurado recluso, supera
em mais de 20% o valor estipulado na Portaria Interministerial vigente à
época, não se caracterizando um valor minimamente superior ao previsto
para enquadramento do segurado como de baixa renda.
7. Hipótese em que, ademais, não fora trazida qualquer prova material
a respeito da dependência econômica da autora em relação ao recluso,
apenas prova relativa à residência comum e que o depoimento pessoal da
autora e das testemunhas, arquivados em pasta digital, além de genéricos,
não são conclusivos acerca da dependência econômica da autora.
8. Apelação da autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nego provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114663
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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