TRF3 0002200-76.2009.4.03.6100 00022007620094036100
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO
MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
PRESCREVE EM TRÊS ANOS. ART. 206 , § 3º , V DO CC. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Versa o presente caso sobre direito à indenização por dano moral de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que, por
conta de denúncia infundada, recebida pela autarquia-requerida, a autora,
sofreu forte abalo emocional, desenvolvendo sérios problemas de saúde.
2. Revela-se bem decretada a prescrição da ação. Por força do artigo
206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional em ações
que visam a reparação civil por dano moral é de 3 anos.
3. A fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio
nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. In casu, o
termo inicial do prazo prescricional para o manejo da ação de reparação
civil se deu com a intimação da autora sobre a extinção do procedimento
disciplinar, em dezembro de 2004 (f. 233).
4. Assim, o fato que gerou os danos que a autora deseja ver reparado ocorreu
em dezembro de 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2009,
momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO
MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
PRESCREVE EM TRÊS ANOS. ART. 206 , § 3º , V DO CC. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Versa o presente caso sobre direito à indenização por dano moral de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que, por
conta de denúncia infundada, recebida pela autarquia-requerida, a autora,
sofreu forte abalo emocional, desenvolvendo sérios problemas de saúde.
2. Revela-se bem decretada a prescrição da ação. Por força do artigo
206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional em ações
que visam a reparação civil por dano moral é de 3 anos.
3. A fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio
nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. In casu, o
termo inicial do prazo prescricional para o manejo da ação de reparação
civil se deu com a intimação da autora sobre a extinção do procedimento
disciplinar, em dezembro de 2004 (f. 233).
4. Assim, o fato que gerou os danos que a autora deseja ver reparado ocorreu
em dezembro de 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2009,
momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1863898
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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