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Jurisprudência


TRF3 0002202-66.2016.4.03.0000 00022026620164030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. PEDIDO DE RESCINDIBILIDADE: ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - O reconhecimento da falta de pressuposto, por ser matéria de ordem pública, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto condiciona a legitimidade do próprio exercício da jurisdição, de modo a não precluir e ser aferível, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. - Compulsados os autos, verifica-se, de forma incontestável, o falecimento de Angelina Maria Barcelos em 26/08/2005, de tal sorte que esta não poderia ser parte nesta relação processual, nem constituir advogado. - Contudo, considerando o prazo para propositura da ação rescisória, em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça, da economia processual e da instrumentalidade das formas, possível a emenda da inicial no caso, para conceder a legitimidade ativa ao filho. - Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. - Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, do NCPC). - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. - Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10964
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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