TRF3 0002202-66.2016.4.03.0000 00022026620164030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. PEDIDO
DE RESCINDIBILIDADE: ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O reconhecimento da falta de pressuposto, por ser matéria de ordem pública,
leva à extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto condiciona
a legitimidade do próprio exercício da jurisdição, de modo a não precluir
e ser aferível, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Compulsados os autos, verifica-se, de forma incontestável, o falecimento
de Angelina Maria Barcelos em 26/08/2005, de tal sorte que esta não poderia
ser parte nesta relação processual, nem constituir advogado.
- Contudo, considerando o prazo para propositura da ação rescisória,
em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça, da economia
processual e da instrumentalidade das formas, possível a emenda da inicial
no caso, para conceder a legitimidade ativa ao filho.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar
o pretendido direito.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre
o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência
do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo
966, VIII, do NCPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
- Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas
processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído
à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC,
fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. PEDIDO
DE RESCINDIBILIDADE: ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O reconhecimento da falta de pressuposto, por ser matéria de ordem pública,
leva à extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto condiciona
a legitimidade do próprio exercício da jurisdição, de modo a não precluir
e ser aferível, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Compulsados os autos, verifica-se, de forma incontestável, o falecimento
de Angelina Maria Barcelos em 26/08/2005, de tal sorte que esta não poderia
ser parte nesta relação processual, nem constituir advogado.
- Contudo, considerando o prazo para propositura da ação rescisória,
em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça, da economia
processual e da instrumentalidade das formas, possível a emenda da inicial
no caso, para conceder a legitimidade ativa ao filho.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar
o pretendido direito.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre
o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência
do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo
966, VIII, do NCPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
- Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas
processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído
à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC,
fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o
pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10964
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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