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Jurisprudência


TRF3 0002203-15.2005.4.03.6183 00022031520054036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos anos de 1967, 1972, 1973 e 1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 06/12/1984 a 05/03/1997; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apucarana/PR, informando que o autor exerceu atividade rural , sob o regime de economia especial, no período de 01/01/967 a 31/12/1975, na propriedade de Hiroshi Hyda (fls. 34/35); b) certidão de casamento, celebrado em 21/10/1967, na qual o autor está qualificado como lavrador (fl.38); c) título eleitoral, emitido em 04/08/1972, no qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 40); d) certidão de nascimento de filho do autor, ocorrido em 24/04/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 42); e) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 10/11/1975, no qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 43). Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 07/10/2009, foram ouvidas duas testemunhas, João Neves (fls. 128) e José Carlos de Oliveira (fls. 129). 8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1967, 01/01/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme requerido na inicial, exceto para fins de carência. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - No período de 06/12/1984 a 05/03/1997, o autor juntou formulários de fls. 23 e 25 e laudos técnicos de fls. 24 e 26, informando que esteve exposto a ruído de 84 dB(A), no exercício da função de manipulador de equipamentos e materiais, junto à empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. 17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/12/1984 a 05/03/1997, conforme pedido inicial. 18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 19 - Somando-se a atividade rural e especial ora reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 93/116), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 7 meses e 06 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 09/09/2000, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença. 20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS. 21 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (09/09/2000 - fl. 12), não havendo que se falar em desídia do autor, na medida em que após a conclusão do procedimento administrativo, o autor ingressou com ação judicial no Juizado Especial Federal (07/07/2004), com posterior reconhecimento da incompetência e remessa dos autos à Vara Previdenciária. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para estabelecer que o pagamento das parcelas em atraso será acrescido de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1533401
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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