TRF3 0002204-36.2016.4.03.0000 00022043620164030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA
DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INCOMPATIBILIDADE
COM A SITUAÇÃO FÁTICA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial
expresso e pormenorizado sobre o fato, reconhecendo-se situação de
doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS. De
forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação
de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS,
considerando a conclusão do perito médico sobre a existência de quadro de
incapacidade laborativa desde 1989, quando a autora já não mais contava com
a qualidade de segurada, inclusive por força das informações prestadas
pela própria acompanhante da autora, no sentido de que o vínculo de
empregada doméstica registrado em 2000, na verdade, tratava-se de um
comparecimento irregular, realizado "quando podia", recebendo apenas pelo
serviço eventualmente prestado.
4. Embora não reconhecida a ocorrência de erro de fato no julgado, entende-se
ser devida, também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no
artigo 485, V, do CPC/1973, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo
tibi ius e iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida
hipótese rescindenda, há indicação sobre a existência de violação
direta à lei na causa de pedir. Não se reconhece qualquer prejuízo à
autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se
quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento sobre a não
comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR
4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
7. O julgado rescindendo, adotando a conclusão pericial sobre a data
de início da incapacidade laborativa (em 1989), concluiu que a autora
apresentava moléstia incapacitante previamente a seu reingresso ao RGPS,
ocorrido em 01.09.2000, na qualidade de empregada doméstica. Existe
fato inegável e intransponível de que a autora, ainda que portadora de
moléstia que poderia lhe afastar de suas atividades laborativas, o que,
de acordo com o manifestado por sua acompanhante, acarretava certo prejuízo
ao exercício de suas atribuições, permaneceu em atividade, tendo exercido
a função de empregada doméstica por longos dez anos, até a data de seu
afastamento em razão do agravamento de seu estado de saúde (em agosto de
2010). Registra-se que durante os dez anos de seu vínculo empregatício,
foram tempestivamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.
8. Não há como, simplesmente, desprezar sete anos de labor, com a devida
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento
de que a autora estava total e permanentemente incapacitada para qualquer
atividade laborativa desde 1989. Há um contrassenso fático insuperável,
pois a autora laborou por sete anos, desde o ano 2000, de sorte que,
inexoravelmente, não poderia ser considerada total e permanentemente
incapaz para sua atividade laborativa durante uma década, ainda que se
reconheça que já era portadora das doenças que a levaram ao afastamento
de suas atividades (em 2010). E se, bem ou mal, recuperou sua capacidade
laborativa após 1989, tendo exercido, efetivamente, atividade laborativa
por, repisa-se, dez anos, com a devida contribuição ao RGPS, não há como
sustentar, com embasamento fático-jurídico, que seu reingresso ao regime
se deu na qualidade de pessoa já total e permanentemente incapacitada para
o trabalho. Houve, sim, um agravamento no seu estado de saúde, após dez
anos de labor como empregada doméstica, que levou a seu afastamento. Não se
está a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o
acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente adotado no julgado
originário, mas, sim, distinguindo, na situação concreta, a ocorrência
de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que
se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado
às provas constantes dos autos, com ausência de motivação.
9. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
10. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência. O benefício também é garantido aos segurados especiais, no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS).
11. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
12. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante
o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436
do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010).
13. No caso concreto, irrefutável a qualidade de segurada da autora,
a qual manteve vínculo de empregada doméstica desde 01.09.2000 até o
afastamento de suas atividades laborativas, em agosto de 2010. Foram vertidas,
tempestivamente, as contribuições para o RGPS entre 09/2000 e 08/2010,
restando comprovado o cumprimento da carência.
14. O perito judicial afirmou que autora é portadora de moléstias que
caracterizam situação de incapacidade laborativa total e permanente. Embora
tenha fixado a data de início da incapacidade em 1989, é inconcebível que
a autora estivesse desde então incapacitada de forma total e permanente para
o exercício de atividades laborativas, diante do fato de que, efetivamente,
trabalhou como empregada doméstica entre 01.09.2000 até 30.08.2010,
razão pela qual fixa-se a data de início de sua incapacidade laborativa,
por força do agravamento de seu estado de saúde, na data de seu afastamento
do trabalho, em 01.09.2010.
15. Reconhecido o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35
da Lei n.º 8.213/91.
16. Fixada a data de início do benefício na data em que estabelecido o
início da incapacidade laborativa, em 01.09.2010.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
18. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da data de início do
benefício até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
20. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente
a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente
com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015. Em
juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente,
nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para
condenar a autarquia na implantação em favor da autora de aposentadoria
por invalidez e no pagamento das prestações vencidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA
DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INCOMPATIBILIDADE
COM A SITUAÇÃO FÁTICA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial
expresso e pormenorizado sobre o fato, reconhecendo-se situação de
doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS. De
forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação
de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS,
considerando a conclusão do perito médico sobre a existência de quadro de
incapacidade laborativa desde 1989, quando a autora já não mais contava com
a qualidade de segurada, inclusive por força das informações prestadas
pela própria acompanhante da autora, no sentido de que o vínculo de
empregada doméstica registrado em 2000, na verdade, tratava-se de um
comparecimento irregular, realizado "quando podia", recebendo apenas pelo
serviço eventualmente prestado.
4. Embora não reconhecida a ocorrência de erro de fato no julgado, entende-se
ser devida, também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no
artigo 485, V, do CPC/1973, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo
tibi ius e iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida
hipótese rescindenda, há indicação sobre a existência de violação
direta à lei na causa de pedir. Não se reconhece qualquer prejuízo à
autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se
quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento sobre a não
comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR
4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
7. O julgado rescindendo, adotando a conclusão pericial sobre a data
de início da incapacidade laborativa (em 1989), concluiu que a autora
apresentava moléstia incapacitante previamente a seu reingresso ao RGPS,
ocorrido em 01.09.2000, na qualidade de empregada doméstica. Existe
fato inegável e intransponível de que a autora, ainda que portadora de
moléstia que poderia lhe afastar de suas atividades laborativas, o que,
de acordo com o manifestado por sua acompanhante, acarretava certo prejuízo
ao exercício de suas atribuições, permaneceu em atividade, tendo exercido
a função de empregada doméstica por longos dez anos, até a data de seu
afastamento em razão do agravamento de seu estado de saúde (em agosto de
2010). Registra-se que durante os dez anos de seu vínculo empregatício,
foram tempestivamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.
8. Não há como, simplesmente, desprezar sete anos de labor, com a devida
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento
de que a autora estava total e permanentemente incapacitada para qualquer
atividade laborativa desde 1989. Há um contrassenso fático insuperável,
pois a autora laborou por sete anos, desde o ano 2000, de sorte que,
inexoravelmente, não poderia ser considerada total e permanentemente
incapaz para sua atividade laborativa durante uma década, ainda que se
reconheça que já era portadora das doenças que a levaram ao afastamento
de suas atividades (em 2010). E se, bem ou mal, recuperou sua capacidade
laborativa após 1989, tendo exercido, efetivamente, atividade laborativa
por, repisa-se, dez anos, com a devida contribuição ao RGPS, não há como
sustentar, com embasamento fático-jurídico, que seu reingresso ao regime
se deu na qualidade de pessoa já total e permanentemente incapacitada para
o trabalho. Houve, sim, um agravamento no seu estado de saúde, após dez
anos de labor como empregada doméstica, que levou a seu afastamento. Não se
está a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o
acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente adotado no julgado
originário, mas, sim, distinguindo, na situação concreta, a ocorrência
de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que
se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado
às provas constantes dos autos, com ausência de motivação.
9. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
10. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência. O benefício também é garantido aos segurados especiais, no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS).
11. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
12. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante
o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436
do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010).
13. No caso concreto, irrefutável a qualidade de segurada da autora,
a qual manteve vínculo de empregada doméstica desde 01.09.2000 até o
afastamento de suas atividades laborativas, em agosto de 2010. Foram vertidas,
tempestivamente, as contribuições para o RGPS entre 09/2000 e 08/2010,
restando comprovado o cumprimento da carência.
14. O perito judicial afirmou que autora é portadora de moléstias que
caracterizam situação de incapacidade laborativa total e permanente. Embora
tenha fixado a data de início da incapacidade em 1989, é inconcebível que
a autora estivesse desde então incapacitada de forma total e permanente para
o exercício de atividades laborativas, diante do fato de que, efetivamente,
trabalhou como empregada doméstica entre 01.09.2000 até 30.08.2010,
razão pela qual fixa-se a data de início de sua incapacidade laborativa,
por força do agravamento de seu estado de saúde, na data de seu afastamento
do trabalho, em 01.09.2010.
15. Reconhecido o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35
da Lei n.º 8.213/91.
16. Fixada a data de início do benefício na data em que estabelecido o
início da incapacidade laborativa, em 01.09.2010.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
18. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da data de início do
benefício até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
20. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente
a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente
com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015. Em
juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente,
nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para
condenar a autarquia na implantação em favor da autora de aposentadoria
por invalidez e no pagamento das prestações vencidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada; em
juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para
desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório,
julgar parcialmente procedente o pleito formulado na ação subjacente para
condenar a autarquia na implantação em favor da autora de aposentadoria
por invalidez, com data de início em 01.09.2010 e renda mensal inicial a
ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º 8.213/91; no pagamento das
prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde
a data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório,
e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data deste julgamento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10965
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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