TRF3 0002209-59.2016.4.03.6143 00022095920164036143
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA
MORTE DO DEVEDOR. LEI Nº 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI
Nº 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha.
2. No caso, o titular do empréstimo consignado contratou o seguro prestamista
cuja cobertura, segundo a CEF, teria amortizado apenas parte do saldo devedor
do débito exequendo.
3. Ainda que não houvesse previsão contratual de seguro que favorecesse o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela
Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no
caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que
posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece
em vigor.
4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições
do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem
arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA
MORTE DO DEVEDOR. LEI Nº 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI
Nº 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha.
2. No caso, o titular do empréstimo consignado contratou o seguro prestamista
cuja cobertura, segundo a CEF, teria amortizado apenas parte do saldo devedor
do débito exequendo.
3. Ainda que não houvesse previsão contratual de seguro que favorecesse o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela
Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no
caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que
posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece
em vigor.
4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições
do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem
arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290182
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000086 2010.61.26.000424-3/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
AUD:12/02/2019
DATA:20/02/2019 PG:
PROC:000086 2008.61.14.003916-8/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
AUD:26/02/2019
DATA:07/03/2019 PG:
PROC:000034 2011.03.00.024309-3/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
AUD:26/02/2019
DATA:08/03/2019 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão