TRF3 0002210-70.2012.4.03.6115 00022107020124036115
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. UTILIZAÇÃO
DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO
EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando,
sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos.
2. Crime previsto no artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d", do Código
Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. O réu assumiu o risco de praticar o delito, pois além de afirmar que
escondia as máquinas, mesmo após a apreensão policial, adquiriu novos
aparatos congêneres. Não é crível que desconhecia a existência de
componentes ilícitos estrangeiros insertos nos equipamentos, pois o réu
já respondera a inquérito por jogos de azar e, mesmo após os fatos,
prosseguiu na reiteração delitiva, o que demonstrou livre consciência em
aceitar o resultado de sua conduta.
4. Comprovado do acervo probatório que o réu mantinha em depósito, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis com componentes
de procedência estrangeira, que aceitara o risco de serem produtos de
introdução clandestina no território nacional.
5. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. UTILIZAÇÃO
DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO
EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando,
sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos.
2. Crime previsto no artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d", do Código
Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. O réu assumiu o risco de praticar o delito, pois além de afirmar que
escondia as máquinas, mesmo após a apreensão policial, adquiriu novos
aparatos congêneres. Não é crível que desconhecia a existência de
componentes ilícitos estrangeiros insertos nos equipamentos, pois o réu
já respondera a inquérito por jogos de azar e, mesmo após os fatos,
prosseguiu na reiteração delitiva, o que demonstrou livre consciência em
aceitar o resultado de sua conduta.
4. Comprovado do acervo probatório que o réu mantinha em depósito, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis com componentes
de procedência estrangeira, que aceitara o risco de serem produtos de
introdução clandestina no território nacional.
5. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da acusação para condenar
o réu pela prática do delito descrito no art. 334, § 1º, alíneas "c" e
"d", do Código Penal e fixar a pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários a entidade
assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63920
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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