TRF3 0002213-14.2010.4.03.6109 00022131420104036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 16/09/1993
a 03/11/2009 e de 04/11/2009 a 31/12/2009 e implantação e pagamento de
aposentadoria especial, com DIB em 07/05/2010 e renda mensal no importe de R$
2.902,35.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(07/05/2010) até a prolação da sentença (09/03/2011), somam-se 11 (onze)
meses (incluído o abono anual), totalizando assim, 11 (onze) prestações,
cujo montante, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, pelo que dou por interposta a remessa necessária.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
4 - Verificada a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e
averbação como especial do período de 16/09/1993 a 13/12/1998 reconhecido
na sentença, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno,
conforme "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial", pelo que
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao
aludido período.
5 - Também resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos interregnos de 04/05/1984 a 20/11/1984 e 21/11/1984
a 11/03/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
6 - O INSS foi condenado a reconhecer a natureza especial da atividade
laborativa exercida nos períodos de 14/12/1998 a 03/11/2009 e de 04/11/2009
a 31/12/2009 e conceder a aposentadoria especial, desde a citação.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Ferro Enamel do
Brasil Indústria e Comércio Ltda", no período de 14/12/1998 a 31/12/2009,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 19/20. Referido documento atesta que o requerente exerceu a função de
"Operador Prod. Especializado" e esteve exposto a ruído de 92,10 dB(A) no
interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se o período de atividade especial (14/12/1998 a 31/12/2009),
reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data da citação,
em 07/05/2010, o autor contava com 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de
serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial,
conforme tabela anexa a sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do autor não conhecida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 16/09/1993
a 03/11/2009 e de 04/11/2009 a 31/12/2009 e implantação e pagamento de
aposentadoria especial, com DIB em 07/05/2010 e renda mensal no importe de R$
2.902,35.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(07/05/2010) até a prolação da sentença (09/03/2011), somam-se 11 (onze)
meses (incluído o abono anual), totalizando assim, 11 (onze) prestações,
cujo montante, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, pelo que dou por interposta a remessa necessária.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
4 - Verificada a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e
averbação como especial do período de 16/09/1993 a 13/12/1998 reconhecido
na sentença, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno,
conforme "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial", pelo que
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao
aludido período.
5 - Também resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos interregnos de 04/05/1984 a 20/11/1984 e 21/11/1984
a 11/03/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
6 - O INSS foi condenado a reconhecer a natureza especial da atividade
laborativa exercida nos períodos de 14/12/1998 a 03/11/2009 e de 04/11/2009
a 31/12/2009 e conceder a aposentadoria especial, desde a citação.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Ferro Enamel do
Brasil Indústria e Comércio Ltda", no período de 14/12/1998 a 31/12/2009,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 19/20. Referido documento atesta que o requerente exerceu a função de
"Operador Prod. Especializado" e esteve exposto a ruído de 92,10 dB(A) no
interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se o período de atividade especial (14/12/1998 a 31/12/2009),
reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data da citação,
em 07/05/2010, o autor contava com 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de
serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial,
conforme tabela anexa a sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do autor não conhecida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conheçer da apelação do autor e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, para extinguir o feito, sem resolução
do mérito, em relação ao interregno de 16/09/1993 a 13/12/1998, e determinar
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1663573
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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