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Jurisprudência


TRF3 0002216-24.2010.4.03.6123 00022162420104036123

Ementa
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA DE CAPIVARAS EM ÁREAS URBANAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES. SOLUÇÃO ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal. 2. A presente ação foi ensejada em razão de populações de capivaras ocuparem áreas urbanas do Município de Bragança Paulista/SP, ambas localizados aos arredores de grandes avenidas em que trafegam pessoas, outros animais e veículos automotores, de modo que tal situação causa problemas tanto ambientais quanto de saúde e segurança públicas, mormente por serem vetores transmissores da febre maculosa. Embora cientes dessa grave a situação, o IBAMA e a SUCEN mantém-se inertes em autorizar a Prefeitura de Bragança Paulista a dar uma solução para o caso, pois ambos condicionam-se a atuação do outro. 3. O poder de polícia conferido ao IBAMA não está isento de intervenção judicial, ainda mais quando está em jogo direitos fundamentais, entre eles o ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 4. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de direito fundamental, possui como objetivo primordial a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, de forma que o Poder Público, por meio de seus agentes e órgãos, entre eles o IBAMA e a SUCEN, independentemente de suas atribuições legais, devem sempre observar e fomentá-las, não podendo simplesmente restringir suas atuações a formalismos totalmente desassociados da realidade social, 5. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser relativizado, haja vista que nenhum direito, nem mesmo o fundamental, é absoluto, razão pela qual deve ser mitigado se colidir com outro direito fundamental, desde que sejam incompatíveis entre si. Nesse caso, o juízo de ponderação apresenta-se como método de superação do aparente conflito entre direitos fundamentais, o qual deve-se pautar na prevalência do valor fundamental da dignidade da pessoa humana, não podendo abolir nenhum dos direitos envolvidos, mas tão somente restringi-los. 6. Inconcebível a manutenção de capivaras em áreas urbanas, tendo em vista que essa situação põe em risco a saúde e a segurança públicas, já que são vetores transmissores da febre maculosa, transmissível por meio de bactérias advindas de carrapatos, cujo índice de mortalidade é altíssimo, além de causar acidentes de trânsito em vias públicas e inviabilizar o trânsito de pessoas em locais públicos. 7. Em face da inexistência de normas legais que regulamentem tal situação em concreto, deve o magistrado socorrer-se à analogia para suprir essa lacuna na lei, por ser meio de integração ou colmotação do ordenamento jurídico. Assim, deve-se aplicar, ao caso sub judice, leis reguladoras de casos semelhantes. 8. Aplicação do Decreto n° 6.514/08 ao caso concreto, desde que respeitadas suas particularidades, pois, apesar de não se tratar de infração administrativa, os animais que migraram espontaneamente para áreas urbanas devem ter o mesmo fim que aqueles que são objetos de infrações ambientais, pois tal medida se coaduna com a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado através da proteção da fauna. 9. A saúde e segurança públicas serão preservadas sem que os animais sejam abatidos, haja vista que serão apenas capturados e encaminhados para um local ambientalmente adequado. 10. Multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada ao IBAMA revela-se adequada e razoável em face da gravidade da manutenção dos animais silvestres em áreas urbanas, de modo que fixá-la em valor baixo ou irrisório poderia procrastinar ainda mais a solução do impasse. 11. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1743008
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 LEG-FED DEC-6514 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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