TRF3 0002216-24.2010.4.03.6123 00022162420104036123
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA
DE CAPIVARAS EM ÁREAS URBANAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFLITO APARENTE
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. MANEJO DE ANIMAIS
SILVESTRES. SOLUÇÃO ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em
direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público
e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal.
2. A presente ação foi ensejada em razão de populações de capivaras
ocuparem áreas urbanas do Município de Bragança Paulista/SP, ambas
localizados aos arredores de grandes avenidas em que trafegam pessoas,
outros animais e veículos automotores, de modo que tal situação causa
problemas tanto ambientais quanto de saúde e segurança públicas, mormente
por serem vetores transmissores da febre maculosa. Embora cientes dessa
grave a situação, o IBAMA e a SUCEN mantém-se inertes em autorizar a
Prefeitura de Bragança Paulista a dar uma solução para o caso, pois ambos
condicionam-se a atuação do outro.
3. O poder de polícia conferido ao IBAMA não está isento de intervenção
judicial, ainda mais quando está em jogo direitos fundamentais, entre eles
o ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida.
4. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
por se tratar de direito fundamental, possui como objetivo primordial a
proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, de forma que o
Poder Público, por meio de seus agentes e órgãos, entre eles o IBAMA e a
SUCEN, independentemente de suas atribuições legais, devem sempre observar
e fomentá-las, não podendo simplesmente restringir suas atuações a
formalismos totalmente desassociados da realidade social,
5. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser relativizado,
haja vista que nenhum direito, nem mesmo o fundamental, é absoluto, razão
pela qual deve ser mitigado se colidir com outro direito fundamental,
desde que sejam incompatíveis entre si. Nesse caso, o juízo de ponderação
apresenta-se como método de superação do aparente conflito entre direitos
fundamentais, o qual deve-se pautar na prevalência do valor fundamental da
dignidade da pessoa humana, não podendo abolir nenhum dos direitos envolvidos,
mas tão somente restringi-los.
6. Inconcebível a manutenção de capivaras em áreas urbanas, tendo em
vista que essa situação põe em risco a saúde e a segurança públicas,
já que são vetores transmissores da febre maculosa, transmissível por
meio de bactérias advindas de carrapatos, cujo índice de mortalidade
é altíssimo, além de causar acidentes de trânsito em vias públicas e
inviabilizar o trânsito de pessoas em locais públicos.
7. Em face da inexistência de normas legais que regulamentem tal situação
em concreto, deve o magistrado socorrer-se à analogia para suprir essa
lacuna na lei, por ser meio de integração ou colmotação do ordenamento
jurídico. Assim, deve-se aplicar, ao caso sub judice, leis reguladoras de
casos semelhantes.
8. Aplicação do Decreto n° 6.514/08 ao caso concreto, desde que respeitadas
suas particularidades, pois, apesar de não se tratar de infração
administrativa, os animais que migraram espontaneamente para áreas urbanas
devem ter o mesmo fim que aqueles que são objetos de infrações ambientais,
pois tal medida se coaduna com a defesa e preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado através da proteção da fauna.
9. A saúde e segurança públicas serão preservadas sem que os animais
sejam abatidos, haja vista que serão apenas capturados e encaminhados para
um local ambientalmente adequado.
10. Multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada ao
IBAMA revela-se adequada e razoável em face da gravidade da manutenção
dos animais silvestres em áreas urbanas, de modo que fixá-la em valor
baixo ou irrisório poderia procrastinar ainda mais a solução do impasse.
11. Apelações improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA
DE CAPIVARAS EM ÁREAS URBANAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFLITO APARENTE
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. MANEJO DE ANIMAIS
SILVESTRES. SOLUÇÃO ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em
direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público
e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal.
2. A presente ação foi ensejada em razão de populações de capivaras
ocuparem áreas urbanas do Município de Bragança Paulista/SP, ambas
localizados aos arredores de grandes avenidas em que trafegam pessoas,
outros animais e veículos automotores, de modo que tal situação causa
problemas tanto ambientais quanto de saúde e segurança públicas, mormente
por serem vetores transmissores da febre maculosa. Embora cientes dessa
grave a situação, o IBAMA e a SUCEN mantém-se inertes em autorizar a
Prefeitura de Bragança Paulista a dar uma solução para o caso, pois ambos
condicionam-se a atuação do outro.
3. O poder de polícia conferido ao IBAMA não está isento de intervenção
judicial, ainda mais quando está em jogo direitos fundamentais, entre eles
o ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida.
4. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
por se tratar de direito fundamental, possui como objetivo primordial a
proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, de forma que o
Poder Público, por meio de seus agentes e órgãos, entre eles o IBAMA e a
SUCEN, independentemente de suas atribuições legais, devem sempre observar
e fomentá-las, não podendo simplesmente restringir suas atuações a
formalismos totalmente desassociados da realidade social,
5. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser relativizado,
haja vista que nenhum direito, nem mesmo o fundamental, é absoluto, razão
pela qual deve ser mitigado se colidir com outro direito fundamental,
desde que sejam incompatíveis entre si. Nesse caso, o juízo de ponderação
apresenta-se como método de superação do aparente conflito entre direitos
fundamentais, o qual deve-se pautar na prevalência do valor fundamental da
dignidade da pessoa humana, não podendo abolir nenhum dos direitos envolvidos,
mas tão somente restringi-los.
6. Inconcebível a manutenção de capivaras em áreas urbanas, tendo em
vista que essa situação põe em risco a saúde e a segurança públicas,
já que são vetores transmissores da febre maculosa, transmissível por
meio de bactérias advindas de carrapatos, cujo índice de mortalidade
é altíssimo, além de causar acidentes de trânsito em vias públicas e
inviabilizar o trânsito de pessoas em locais públicos.
7. Em face da inexistência de normas legais que regulamentem tal situação
em concreto, deve o magistrado socorrer-se à analogia para suprir essa
lacuna na lei, por ser meio de integração ou colmotação do ordenamento
jurídico. Assim, deve-se aplicar, ao caso sub judice, leis reguladoras de
casos semelhantes.
8. Aplicação do Decreto n° 6.514/08 ao caso concreto, desde que respeitadas
suas particularidades, pois, apesar de não se tratar de infração
administrativa, os animais que migraram espontaneamente para áreas urbanas
devem ter o mesmo fim que aqueles que são objetos de infrações ambientais,
pois tal medida se coaduna com a defesa e preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado através da proteção da fauna.
9. A saúde e segurança públicas serão preservadas sem que os animais
sejam abatidos, haja vista que serão apenas capturados e encaminhados para
um local ambientalmente adequado.
10. Multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada ao
IBAMA revela-se adequada e razoável em face da gravidade da manutenção
dos animais silvestres em áreas urbanas, de modo que fixá-la em valor
baixo ou irrisório poderia procrastinar ainda mais a solução do impasse.
11. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1743008
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
LEG-FED DEC-6514 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão