TRF3 0002218-74.2012.4.03.6106 00022187420124036106
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais
superiores, não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando
verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele
meio de vida.
2. Materialidade inconteste. A autoria delitiva restou comprovada pelo
conjunto probatório. O réu confessou que era responsável pelas mercadorias
apreendidas e relatou que por diversas vezes, fez viagens ao Paraguai para
adquirir produtos e revendê-los.
3. Pena já fixada, em sentença, no mínimo legal e substituída por
restritiva de direitos, nos mesmos termos em que pleiteado no apelo, não
havendo necessidade de reformá-la.
4. Por derradeiro, verifico que o pedido de execução provisória da pena
em desfavor do apelante, tal como requereu o Exmo. Procurador Regional da
República em consideração ao teor da recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 964.246 /SP, deve ser examinado em
momento oportuno, qual seja, transcorrida a publicação do acórdão e
esgotadas as vias recursais ordinárias, como afirmou o Superior Tribunal
de Justiça recentemente no HC nº 366.907/PR.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais
superiores, não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando
verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele
meio de vida.
2. Materialidade inconteste. A autoria delitiva restou comprovada pelo
conjunto probatório. O réu confessou que era responsável pelas mercadorias
apreendidas e relatou que por diversas vezes, fez viagens ao Paraguai para
adquirir produtos e revendê-los.
3. Pena já fixada, em sentença, no mínimo legal e substituída por
restritiva de direitos, nos mesmos termos em que pleiteado no apelo, não
havendo necessidade de reformá-la.
4. Por derradeiro, verifico que o pedido de execução provisória da pena
em desfavor do apelante, tal como requereu o Exmo. Procurador Regional da
República em consideração ao teor da recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 964.246 /SP, deve ser examinado em
momento oportuno, qual seja, transcorrida a publicação do acórdão e
esgotadas as vias recursais ordinárias, como afirmou o Superior Tribunal
de Justiça recentemente no HC nº 366.907/PR.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo e manter a sentença tal como
lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76450
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-1 LET-C ART-36 ART-43 INC-1 ART-45
PAR-1 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-334 ART-334A
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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