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Jurisprudência


TRF3 0002218-74.2012.4.03.6106 00022187420124036106

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 2. Materialidade inconteste. A autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório. O réu confessou que era responsável pelas mercadorias apreendidas e relatou que por diversas vezes, fez viagens ao Paraguai para adquirir produtos e revendê-los. 3. Pena já fixada, em sentença, no mínimo legal e substituída por restritiva de direitos, nos mesmos termos em que pleiteado no apelo, não havendo necessidade de reformá-la. 4. Por derradeiro, verifico que o pedido de execução provisória da pena em desfavor do apelante, tal como requereu o Exmo. Procurador Regional da República em consideração ao teor da recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 964.246 /SP, deve ser examinado em momento oportuno, qual seja, transcorrida a publicação do acórdão e esgotadas as vias recursais ordinárias, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça recentemente no HC nº 366.907/PR. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e manter a sentença tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76450
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-1 LET-C ART-36 ART-43 INC-1 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-334 ART-334A LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED PRT-130 ANO-2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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