TRF3 0002219-10.2009.4.03.6124 00022191020094036124
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/8/2011, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "alterações degenerativas
de coluna lombar com discreta protusão de L5-S1" (resposta ao quesito n. 1
do Juízo - fl. 72). Consignou que a patologia, além de impedir a autora
de "exercer esforços físicos intenso, tais como carregamento de peso,
caminhadas prolongadas, agachamentos frequentes", reduz sua capacidade
laboral em "aproximadamente 70%" (respostas aos quesitos n. 4 e 8 do INSS -
fls. 70/71). Acrescentou o vistor oficial que a demandante "relata ter tido
um acidente de moto em 2003, com fratura de fêmur esquerdo, sendo submetida
à cirurgia com inserção de pinos. Desde o acidente apresenta quadro de
dormência em MIE e dor quando fica muito tempo em pé" (resposta ao quesito
n. 14 do INSS - fl. 71). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 46/51
revela que ela verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos:
como empregada doméstica, de 01/4/1985 a 31/7/1985; de 01/5/1987 a 31/8/1987,
de 01/4/1996 a 30/4/1996, de 01/6/1996 a 31/8/1996, de 01/2/2001 a 31/1/2002
e de 01/3/2002 a 30/4/2004; como empregado, de 01/3/2000 a 12/7/2000; como
segurado facultativo, de 02/2009 a 09/2010.
11 - Cumpre ressaltar que o mesmo documento revela que a parte autora
sempre foi empregada doméstica, profissão que notoriamente requer baixa
qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada. Ao
cotejar a atividade habitual do demandante com os achados no exame clínico,
o vistor oficial declarou "Paciente relata ter trabalhado como doméstica
desde 1984. É uma profissão que apresenta demanda física moderada a
intensa, com exigência de ficar na posição em pé por tempo prologando,
carregamento de peso, agachamento frequente, portanto a autora não tem
condições de exercê-las, sob o risco de agravamento de suas lesões"
(resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fls. 72).
12 - Dessa forma, tenho para mim que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010
14 - Destarte, não obstante já apresentasse alterações degenerativas da
coluna lombar em 1991 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 72), apenas
com o agravamento do quadro a parte autora ficou efetivamente incapaz para o
trabalho, muitos anos após o aparecimento dos primeiros sinais da moléstia.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo. Contudo, deve ser firmado na data da
citação (05/11/2010 - fl. 32), em respeito ao princípio da congruência,
o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo
postulante.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/8/2011, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "alterações degenerativas
de coluna lombar com discreta protusão de L5-S1" (resposta ao quesito n. 1
do Juízo - fl. 72). Consignou que a patologia, além de impedir a autora
de "exercer esforços físicos intenso, tais como carregamento de peso,
caminhadas prolongadas, agachamentos frequentes", reduz sua capacidade
laboral em "aproximadamente 70%" (respostas aos quesitos n. 4 e 8 do INSS -
fls. 70/71). Acrescentou o vistor oficial que a demandante "relata ter tido
um acidente de moto em 2003, com fratura de fêmur esquerdo, sendo submetida
à cirurgia com inserção de pinos. Desde o acidente apresenta quadro de
dormência em MIE e dor quando fica muito tempo em pé" (resposta ao quesito
n. 14 do INSS - fl. 71). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 46/51
revela que ela verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos:
como empregada doméstica, de 01/4/1985 a 31/7/1985; de 01/5/1987 a 31/8/1987,
de 01/4/1996 a 30/4/1996, de 01/6/1996 a 31/8/1996, de 01/2/2001 a 31/1/2002
e de 01/3/2002 a 30/4/2004; como empregado, de 01/3/2000 a 12/7/2000; como
segurado facultativo, de 02/2009 a 09/2010.
11 - Cumpre ressaltar que o mesmo documento revela que a parte autora
sempre foi empregada doméstica, profissão que notoriamente requer baixa
qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada. Ao
cotejar a atividade habitual do demandante com os achados no exame clínico,
o vistor oficial declarou "Paciente relata ter trabalhado como doméstica
desde 1984. É uma profissão que apresenta demanda física moderada a
intensa, com exigência de ficar na posição em pé por tempo prologando,
carregamento de peso, agachamento frequente, portanto a autora não tem
condições de exercê-las, sob o risco de agravamento de suas lesões"
(resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fls. 72).
12 - Dessa forma, tenho para mim que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010
14 - Destarte, não obstante já apresentasse alterações degenerativas da
coluna lombar em 1991 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 72), apenas
com o agravamento do quadro a parte autora ficou efetivamente incapaz para o
trabalho, muitos anos após o aparecimento dos primeiros sinais da moléstia.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo. Contudo, deve ser firmado na data da
citação (05/11/2010 - fl. 32), em respeito ao princípio da congruência,
o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo
postulante.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação
e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da
citação (05/11/2010), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1865233
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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