TRF3 0002220-75.2011.4.03.6107 00022207520114036107
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS
NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO
QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO
DA INSALUBIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e condenou o INSS a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, desde o
requerimento administrativo (14/02/2008), acrescidas as diferenças apuradas
de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/145.810.650-8) implantada em 11/06/2008, para
que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 11/02/1981 a 14/02/2008.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 11/02/1981 a 08/12/1981,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
14 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no
período de 09/12/1981 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" - fl. 98), motivo pelo qual referido lapso deve
ser tido, na verdade, como incontroverso.
15 - Para comprovar a especialidade no período de 29/04/1995 a
14/02/2008, laborado na "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 72/73, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício
do cargo de "técnica de enfermagem", estava exposta a risco biológico
(bactérias, fungos, vírus, entre outros), pois dentre suas atividades estava
"auxiliar na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes
em estado grave, na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral em programas de vigilância epidemiológica, na prevenção e no
controle sistemático da infecção hospitalar, na prevenção e controle
sistêmico de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a
assistência de saúde", cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens
3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
18 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que
mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica
sujeito o profissional.
19 - Conforme tabela anexa à sentença, somando-se a atividade especial
ora reconhecida (29/04/1995 a 14/02/2008) ao tempo já computado como
especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 98), verifica-se que
a autora alcançou 26 anos, 02 meses e 06 dias de serviço especial, na
data do primeiro requerimento administrativo (14/02/2008), fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (14/02/2008 - fl. 87), uma vez que se trata de
revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em
atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por submetida,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS
NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO
QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO
DA INSALUBIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e condenou o INSS a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, desde o
requerimento administrativo (14/02/2008), acrescidas as diferenças apuradas
de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/145.810.650-8) implantada em 11/06/2008, para
que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 11/02/1981 a 14/02/2008.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 11/02/1981 a 08/12/1981,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
14 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no
período de 09/12/1981 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" - fl. 98), motivo pelo qual referido lapso deve
ser tido, na verdade, como incontroverso.
15 - Para comprovar a especialidade no período de 29/04/1995 a
14/02/2008, laborado na "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 72/73, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício
do cargo de "técnica de enfermagem", estava exposta a risco biológico
(bactérias, fungos, vírus, entre outros), pois dentre suas atividades estava
"auxiliar na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes
em estado grave, na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral em programas de vigilância epidemiológica, na prevenção e no
controle sistemático da infecção hospitalar, na prevenção e controle
sistêmico de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a
assistência de saúde", cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens
3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
18 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que
mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica
sujeito o profissional.
19 - Conforme tabela anexa à sentença, somando-se a atividade especial
ora reconhecida (29/04/1995 a 14/02/2008) ao tempo já computado como
especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 98), verifica-se que
a autora alcançou 26 anos, 02 meses e 06 dias de serviço especial, na
data do primeiro requerimento administrativo (14/02/2008), fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (14/02/2008 - fl. 87), uma vez que se trata de
revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em
atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por submetida,
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que os valores em
atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, mantida,
no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866486
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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