TRF3 0002222-48.2011.4.03.6106 00022224820114036106
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. SFH.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que é de 1 ano o prazo prescricional do pleito do segurado, mutuário,
de receber a indenização relativa ao seguro habitacional (CC/02, art. 206,
§ 1º, II).
3. O termo inicial do referido prazo é a data da ciência inequívoca da
incapacidade laboral, nos exatos termos da orientação contida na Súmula
nº 278 do mesmo Tribunal Superior.
4. O fluxo do prazo prescricional fica suspenso entre a data da comunicação
do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização pela seguradora
(Súmula nº 229, STJ).
5. Comunicação do sinistro à seguradora, dentro do prazo prescricional
anual. Prescrição afastada.
6. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas
aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,
visto que atua como preposta da seguradora.
7. A Cláusula Décima Nona do Contrato ora discutido estabelece que durante
a sua vigência são obrigatórios os seguros contra morte e invalidez
permanente. O contrato foi assinado em 08.01.2002.
8. Apelação provida. Pedido procedente.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. SFH.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que é de 1 ano o prazo prescricional do pleito do segurado, mutuário,
de receber a indenização relativa ao seguro habitacional (CC/02, art. 206,
§ 1º, II).
3. O termo inicial do referido prazo é a data da ciência inequívoca da
incapacidade laboral, nos exatos termos da orientação contida na Súmula
nº 278 do mesmo Tribunal Superior.
4. O fluxo do prazo prescricional fica suspenso entre a data da comunicação
do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização pela seguradora
(Súmula nº 229, STJ).
5. Comunicação do sinistro à seguradora, dentro do prazo prescricional
anual. Prescrição afastada.
6. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas
aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,
visto que atua como preposta da seguradora.
7. A Cláusula Décima Nona do Contrato ora discutido estabelece que durante
a sua vigência são obrigatórios os seguros contra morte e invalidez
permanente. O contrato foi assinado em 08.01.2002.
8. Apelação provida. Pedido procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781703
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-1 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-278
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-229
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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