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Jurisprudência


TRF3 0002222-48.2011.4.03.6106 00022224820114036106

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. SFH. 1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de 1 ano o prazo prescricional do pleito do segurado, mutuário, de receber a indenização relativa ao seguro habitacional (CC/02, art. 206, § 1º, II). 3. O termo inicial do referido prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos exatos termos da orientação contida na Súmula nº 278 do mesmo Tribunal Superior. 4. O fluxo do prazo prescricional fica suspenso entre a data da comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização pela seguradora (Súmula nº 229, STJ). 5. Comunicação do sinistro à seguradora, dentro do prazo prescricional anual. Prescrição afastada. 6. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, visto que atua como preposta da seguradora. 7. A Cláusula Décima Nona do Contrato ora discutido estabelece que durante a sua vigência são obrigatórios os seguros contra morte e invalidez permanente. O contrato foi assinado em 08.01.2002. 8. Apelação provida. Pedido procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781703
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-1 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-278 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-229
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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