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Jurisprudência


TRF3 0002222-59.2008.4.03.6104 00022225920084036104

Ementa
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23, V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO POR MULTA PELA LEI Nº 11.488/2007, QUE HÁ DE PROVOCAR O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO EM QUE A APELANTE BUSCA DISCUTIR MATÉRIA "NOVA". RECURSO RECEBIDO, MAS A SENTENÇA É MANTIDA INCÓLUME. 1. Apelação recebida. 2. In casu, a apelante importou mercadorias diversas através da Declaração de Importação nº 07/1092400-8. Devido a suspeitas de ocultação do real importador deflagrou-se o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro nº 0817800-2007-00493-6, no dia 10.09.2007, ao final do qual se concluiu que a empresa SAINT FOUR COMERCIAL DE ARMARINHOS, PAPELARIA E BAZAR EM GERAL LTDA atuava como empresa "interposta", com a interposição fraudulenta de terceiro nas operações de comércio exterior, por não ter comprovado a origem dos recursos para operar no comércio exterior. Por força disso, as mercadorias importadas foram apreendidas, nos termos do art. 23, V, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.455/76, com a redação do art. 59 da Lei nº 10.637/2002, e do art. 618, XXII, do Decreto nº 4.543/2002. 3. No curso do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro a autora/apelante teve várias oportunidades de apresentar documentos comprobatórios da origem dos recursos para o pagamento dos tributos devidos no momento do registro da Declaração de Importação. Porém apresentou apenas um balancete analítico, informando ter saldo banco-caixa no valor de R$ 313.842,02, desacompanhado de extratos bancários que comprovassem suas alegações, em que pese as diversas intimações realizadas pela Secretaria da Receita Federal. Além disso, no mesmo balancete, informa na conta patrimônio líquido um capital no valor de R$ 362.500,00, que aparenta ter sido integralizado em dinheiro, mas que não foi comprovado através de extratos bancários da conta corrente da empresa. E também não trouxe aos autos os extratos bancários destinados a comprovar a sua idoneidade financeira para atuar no comércio exterior, fazendo perenizar a presunção de veracidade e legitimidade que resulta do auto de infração. 4. Caso de absoluta falta de prova idônea do quanto alegado pela parte, o que provoca a manutenção do auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira. 5. O art. 23, I e § 1º do Decreto-Lei nº 1.455/76 pune com perdimento de mercadorias, por constituir dano ao erário, dentre outras práticas a importação de mercadorias mediante ocultação do real responsável pela operação. 6. Ao contrário do que sustenta a apelante, independentemente da configuração de sonegação fiscal, a ocultação do sujeito passivo, real importador, constitui dano ao erário, punido com a pena de perdimento, presumindo-se a interposição fraudulenta diante da falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior, exatamente o que ocorreu in casu. 7. O dano ao erário não pressupõe a falta de recolhimento de tributos. Basta que tenha havido infração às normas aduaneiras, conforme previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76. 8. A pena de perdimento é, portanto, a sanção adequada para o caso dos autos, sendo descabida a vindicada substituição pela multa prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, vez que restou configurada fraude na importação e não mera irregularidade na descrição da operação. 9. Por fim, não se pode falar em superveniência da Lei nº 11.488/2007 porque ela entrou em vigor em 15.06.2007, muito antes, portanto, do ajuizamento da ação. Sendo assim, cabia à apelante já na petição inicial deduzir o argumento segundo o qual a multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 teria o condão de substituir a pena de perdimento em caso de interposição fraudulenta de terceiros. Porém não o fez, preferindo lançar mão do argumento apenas na apelação, o que configura nítida inovação em sede recursal, a ser coibida, sob pena de supressão de instância. 10. Apelo improvido, na parte conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1465007
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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