TRF3 0002222-74.2012.4.03.6183 00022227420124036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O autor, nascido em 26/09/1957, juntou documentos relativos ao alegado
labor campesino, dos quais destaco: - certidão de casamento dos genitores,
contraído em 26/09/1955, constando a profissão do pai como "lavrador"
(fls. 19); - certidão de óbito do genitor, ocorrido em 15/12/1957, constando
a profissão de "lavrador" (fls. 20); - documentos escolares dos anos 1965 e
1966, ambos relativos a estabelecimentos de ensino localizados em zona rural
(fls. 21/23); - documento eleitoral datado de 17/12/1975, em que consta a
profissão do autor como "lavrador" (fls. 25); - inscrição escolar, datada
de 18/12/1975, informando a condição de lavradores dos responsáveis pelo
autor (fls. 26).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam o labor do requerente, desde a
infância, em regime economia familiar (fls. 82/83 - mídia digital).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além
de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e
caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 26/09/1969 a 31/10/1977.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e
o lapso já admitido judicialmente aos períodos de labor constantes do
CNIS de fls. 67, tendo como certo que somou, até a data do requerimento
administrativo, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, benefício a ser calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O autor, nascido em 26/09/1957, juntou documentos relativos ao alegado
labor campesino, dos quais destaco: - certidão de casamento dos genitores,
contraído em 26/09/1955, constando a profissão do pai como "lavrador"
(fls. 19); - certidão de óbito do genitor, ocorrido em 15/12/1957, constando
a profissão de "lavrador" (fls. 20); - documentos escolares dos anos 1965 e
1966, ambos relativos a estabelecimentos de ensino localizados em zona rural
(fls. 21/23); - documento eleitoral datado de 17/12/1975, em que consta a
profissão do autor como "lavrador" (fls. 25); - inscrição escolar, datada
de 18/12/1975, informando a condição de lavradores dos responsáveis pelo
autor (fls. 26).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam o labor do requerente, desde a
infância, em regime economia familiar (fls. 82/83 - mídia digital).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além
de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e
caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 26/09/1969 a 31/10/1977.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e
o lapso já admitido judicialmente aos períodos de labor constantes do
CNIS de fls. 67, tendo como certo que somou, até a data do requerimento
administrativo, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, benefício a ser calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237326
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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