main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002222-74.2012.4.03.6183 00022227420124036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O autor, nascido em 26/09/1957, juntou documentos relativos ao alegado labor campesino, dos quais destaco: - certidão de casamento dos genitores, contraído em 26/09/1955, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 19); - certidão de óbito do genitor, ocorrido em 15/12/1957, constando a profissão de "lavrador" (fls. 20); - documentos escolares dos anos 1965 e 1966, ambos relativos a estabelecimentos de ensino localizados em zona rural (fls. 21/23); - documento eleitoral datado de 17/12/1975, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fls. 25); - inscrição escolar, datada de 18/12/1975, informando a condição de lavradores dos responsáveis pelo autor (fls. 26). - Ouvidas três testemunhas, que relatam o labor do requerente, desde a infância, em regime economia familiar (fls. 82/83 - mídia digital). - Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 26/09/1969 a 31/10/1977. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e o lapso já admitido judicialmente aos períodos de labor constantes do CNIS de fls. 67, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, benefício a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237326
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão