- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002223-41.2007.4.03.6181 00022234120074036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA APENAS A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA ETAPA: MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESERVADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 44, CP, TAL COMO DEFINIDO NO JUÍZO SINGULAR. PRRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. De acordo com o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da hipossuficiência econômica pela parte requerente. 2- A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa. 3- Não acolhida a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Na hipótese em tela, não transcorreu o lapso prescricional para a pena em abstrato do delito em tela nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. Impossibilidade de aplicação do disposto no §1º do art. 110 do Código Penal, haja vista que a sentença condenatória não transitou em julgado para a acusação. 4- Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo que atesta serem as mercadorias irregulares e de procedência estrangeira, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0815500/01163/07 e Laudo de Exame Merceológico. 5- Autoria e dolo demonstrados. A quantidade de mercadorias desvela ser evidente a destinação comercial dos cigarros apreendidos e as circunstâncias em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal do apelante e demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao auxiliar na manutenção da mercadoria em depósito. 6- Dosimetria da pena. Primeira Fase: Mantida a valoração negativa apenas das consequências do crime. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos, 210.000 (duzentos e dez mil) maços de cigarros, constitui fator para elevar a pena-base a título de circunstância desfavorável. Segunda etapa: O reconhecimento da prática do delito foi utilizado para fundamentar a condenação do acusado, restando indubitável a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", CP. Terceira fase: Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. 7- Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença (regime aberto), tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a redação constante do artigo 33, §2º, "c", CP. 8- O réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal, tal como definido no juízo singular. Razoável o montante fixado a título de prestação pecuniária. 9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União. 10- Apelo da acusação a que se nega provimento. 11- Apelação do réu parcialmente provida apenas para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela acusação, dar parcial provimento à apelação do réu apenas para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, e, de ofício, determinar que a prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62045
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-65 INC-3 LET-D ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-334 PAR-1 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão