TRF3 0002223-41.2007.4.03.6181 00022234120074036181
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA APENAS A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. SEGUNDA ETAPA: MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA
O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESERVADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 44, CP, TAL COMO DEFINIDO NO
JUÍZO SINGULAR. PRRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA
UNIÃO. APELO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. De
acordo com o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência
judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da
hipossuficiência econômica pela parte requerente.
2- A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime
de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição
relativa.
3- Não acolhida a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Na
hipótese em tela, não transcorreu o lapso prescricional para a pena
em abstrato do delito em tela nos termos do artigo 109, IV, do Código
Penal. Impossibilidade de aplicação do disposto no §1º do art. 110 do
Código Penal, haja vista que a sentença condenatória não transitou em
julgado para a acusação.
4- Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo que
atesta serem as mercadorias irregulares e de procedência estrangeira, Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0815500/01163/07
e Laudo de Exame Merceológico.
5- Autoria e dolo demonstrados. A quantidade de mercadorias desvela ser
evidente a destinação comercial dos cigarros apreendidos e as circunstâncias
em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal do apelante e
demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao auxiliar na
manutenção da mercadoria em depósito.
6- Dosimetria da pena. Primeira Fase: Mantida a valoração negativa apenas
das consequências do crime. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos,
210.000 (duzentos e dez mil) maços de cigarros, constitui fator para elevar
a pena-base a título de circunstância desfavorável. Segunda etapa:
O reconhecimento da prática do delito foi utilizado para fundamentar a
condenação do acusado, restando indubitável a incidência da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", CP. Terceira fase: Inexistem
causas de aumento e diminuição da pena.
7- Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença
(regime aberto), tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a
redação constante do artigo 33, §2º, "c", CP.
8- O réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de
direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal, tal como definido no juízo
singular. Razoável o montante fixado a título de prestação pecuniária.
9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
10- Apelo da acusação a que se nega provimento.
11- Apelação do réu parcialmente provida apenas para lhe conceder os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA APENAS A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. SEGUNDA ETAPA: MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA
O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESERVADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 44, CP, TAL COMO DEFINIDO NO
JUÍZO SINGULAR. PRRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA
UNIÃO. APELO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. De
acordo com o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência
judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da
hipossuficiência econômica pela parte requerente.
2- A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime
de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição
relativa.
3- Não acolhida a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Na
hipótese em tela, não transcorreu o lapso prescricional para a pena
em abstrato do delito em tela nos termos do artigo 109, IV, do Código
Penal. Impossibilidade de aplicação do disposto no §1º do art. 110 do
Código Penal, haja vista que a sentença condenatória não transitou em
julgado para a acusação.
4- Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo que
atesta serem as mercadorias irregulares e de procedência estrangeira, Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0815500/01163/07
e Laudo de Exame Merceológico.
5- Autoria e dolo demonstrados. A quantidade de mercadorias desvela ser
evidente a destinação comercial dos cigarros apreendidos e as circunstâncias
em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal do apelante e
demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao auxiliar na
manutenção da mercadoria em depósito.
6- Dosimetria da pena. Primeira Fase: Mantida a valoração negativa apenas
das consequências do crime. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos,
210.000 (duzentos e dez mil) maços de cigarros, constitui fator para elevar
a pena-base a título de circunstância desfavorável. Segunda etapa:
O reconhecimento da prática do delito foi utilizado para fundamentar a
condenação do acusado, restando indubitável a incidência da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", CP. Terceira fase: Inexistem
causas de aumento e diminuição da pena.
7- Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença
(regime aberto), tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a
redação constante do artigo 33, §2º, "c", CP.
8- O réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de
direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal, tal como definido no juízo
singular. Razoável o montante fixado a título de prestação pecuniária.
9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
10- Apelo da acusação a que se nega provimento.
11- Apelação do réu parcialmente provida apenas para lhe conceder os
benefícios da assistência judiciária gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela acusação,
dar parcial provimento à apelação do réu apenas para lhe conceder os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º,
da Lei nº 1.060/50, e, de ofício, determinar que a prestação pecuniária
seja revertida em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62045
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-65 INC-3 LET-D
ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-334 PAR-1 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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