TRF3 0002228-47.2013.4.03.6183 00022284720134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ELETRICISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses
e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 132/136), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 03.12.1985 a 11.09.1990 e 19.08.1991
a 04.11.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 16.04.1998 a 08.06.2006, 11.12.2006 a 11.12.2008 e 02.12.2009
a 04.06.2011. Ocorre que, no período de 16.04.1998 a 08.06.2006, a parte
autora, nas atividades de eletricista de manutenção e eletricista de painel,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como
a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 71/73), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Ainda, no período de 11.12.2006 a 11.12.2008, a parte autora,
na atividade de eletricista, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleos
solúveis, agentes de oleosidade e inibidores de corrosão (fls. 77/79),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.019
do Decreto nº 2.172/97, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Também, no período
de 02.12.2009 a 06.05.2011, a parte autora, na atividade de eletricista,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos solúveis, agentes
de oleosidade e inibidores de corrosão (fls. 74/76), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 17.01.1979 a 19.02.1979,
15.07.1980 a 21.11.1985, 17.10.1990 a 25.07.1991, 03.03.1997 a 14.03.1997,
09.06.1997 a 06.09.1997, 21.01.1998 a 15.04.1998, 17.07.2006 a 21.07.2006,
11.09.2006 a 30.11.2006, 11.03.2009 a 01.09.2009, 02.09.2009 a 30.11.2009,
07.05.2011 a 04.06.2011, 16.08.2011 a 13.11.2011, 14.11.2011 a 26.12.2011 e
01.02.2012 a 30.06.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 17.01.1979
a 19.02.1979, 15.07.1979 a 21.11.1985 e 17.10.1990 a 25.07.1991.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2012), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.08.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ELETRICISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses
e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 132/136), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 03.12.1985 a 11.09.1990 e 19.08.1991
a 04.11.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 16.04.1998 a 08.06.2006, 11.12.2006 a 11.12.2008 e 02.12.2009
a 04.06.2011. Ocorre que, no período de 16.04.1998 a 08.06.2006, a parte
autora, nas atividades de eletricista de manutenção e eletricista de painel,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como
a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 71/73), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Ainda, no período de 11.12.2006 a 11.12.2008, a parte autora,
na atividade de eletricista, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleos
solúveis, agentes de oleosidade e inibidores de corrosão (fls. 77/79),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.019
do Decreto nº 2.172/97, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Também, no período
de 02.12.2009 a 06.05.2011, a parte autora, na atividade de eletricista,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos solúveis, agentes
de oleosidade e inibidores de corrosão (fls. 74/76), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 17.01.1979 a 19.02.1979,
15.07.1980 a 21.11.1985, 17.10.1990 a 25.07.1991, 03.03.1997 a 14.03.1997,
09.06.1997 a 06.09.1997, 21.01.1998 a 15.04.1998, 17.07.2006 a 21.07.2006,
11.09.2006 a 30.11.2006, 11.03.2009 a 01.09.2009, 02.09.2009 a 30.11.2009,
07.05.2011 a 04.06.2011, 16.08.2011 a 13.11.2011, 14.11.2011 a 26.12.2011 e
01.02.2012 a 30.06.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 17.01.1979
a 19.02.1979, 15.07.1979 a 21.11.1985 e 17.10.1990 a 25.07.1991.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2012), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.08.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117164
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão