TRF3 0002233-43.2008.4.03.6119 00022334320084036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra
Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia
da CTPS com o o vínculo da empresa Manobra Engenharia S.A, no entanto,
não aparenta bom estado de conservação do documento (fls. 151/152),
o registro dessa empresa está anotado á fl. 10 da CTN, mas não constam
anotações sequenciais às fls. 08/09, 12 e 13 da CTPS (fls. 151/152)".
- No mesmo sentido, em suas contrarrazões, o INSS alega que "verifica-se
que não foram apresentadas as fls. 12/13 da CTPS (fls. 152), situação
inexplicável que lança sérias dúvidas a respeito da natureza das cópias
trazidas aos autos" (fl. 414).
- Observo, entretanto, que consta da fl. 152 dos autos (página 10 da
CTPS) que o autor trabalhou como servente na empresa Manobra - Engenharia
de Manutenção e Obras S.A. no período de 07.01.1976 a 16.07.1976, sem
qualquer problema de legibilidade.
- Além disso, à fl. 158 dos autos (página 42 da CTPS) consta a opção
do autor pelo FGTS, indicadas também a data de 07.01.1976, além de data de
admissão por novo empregador em 19.07.1976, data imediatamente seguinte ao
fim da alegada relação trabalhista com a Manobra - Engenharia de Manutenção
e Obras S.A. Frise-se, ainda, que não foi arguida falsidade documental.
- Por tudo isso, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do período
de 07.01.1976 a 16.07.1976, a ser contado como tempo comum para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme relatado, o autor, ora apelante, requer o reconhecimento da
especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994 por subsunção da
função de "operador de retro escavadeira" ao item 2.4.2 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79.
- De fato, consta que o autor exerceu a função de operador de retro
escavadeira (contrato temporário á fl. 135). O item 2.4.2 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79, prevê, porém, a atividade de "motorista de ônibus e
de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente")", de forma que
não é possível a referida subsunção. Precedente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No período de 29.04.1995 a 09.04.1997, o autor esteve submetido a ruído
de intensidade 95 dB (fl. 168), devendo ser reconhecida, portanto, sua
especialidade. Sobre a extemporaneidade do laudo e a utilização de EPI,
vide tópicos abaixo.
- No período de 10.01.2002 a 18.11.2003, o autor esteve submetido a
ruído de intensidade 90 dB (fls. 87/88 e 262/346), não podendo, assim,
ser reconhecida a especialidade.
- O período de 29.04.1995 a 09.04.1997 não teve sua especialidade reconhecida
sob fundamento de extemporaneidade do laudo apresentado (fl. 83), confeccionado
cerca de sete anos após o término do vínculo empregatício.
- Ocorre que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade
de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos reconhecidos administrativamente, os períodos especiais
reconhecidos pela sentença (05.06.1985 a 08.10.1985 e de 26.12.1985 a
15.08.1986), o tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1988 01.11.1988),
o tempo comum reconhecido neste voto (07.01.1976 a 16.07.1976) e o tempo
especial reconhecido neste voto (29.04.1995 a 09.04.1997) e procedendo-se
à devida conversão mediante aplicação do fato 1,4, tem-se que até
o requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 37 anos, 6
meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data de seu requerimento
administrativo (06.05.2005, fl. 104)
- Dessa forma, parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra
Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia
da CTPS com o o vínculo da empresa Manobra Engenharia S.A, no entanto,
não aparenta bom estado de conservação do documento (fls. 151/152),
o registro dessa empresa está anotado á fl. 10 da CTN, mas não constam
anotações sequenciais às fls. 08/09, 12 e 13 da CTPS (fls. 151/152)".
- No mesmo sentido, em suas contrarrazões, o INSS alega que "verifica-se
que não foram apresentadas as fls. 12/13 da CTPS (fls. 152), situação
inexplicável que lança sérias dúvidas a respeito da natureza das cópias
trazidas aos autos" (fl. 414).
- Observo, entretanto, que consta da fl. 152 dos autos (página 10 da
CTPS) que o autor trabalhou como servente na empresa Manobra - Engenharia
de Manutenção e Obras S.A. no período de 07.01.1976 a 16.07.1976, sem
qualquer problema de legibilidade.
- Além disso, à fl. 158 dos autos (página 42 da CTPS) consta a opção
do autor pelo FGTS, indicadas também a data de 07.01.1976, além de data de
admissão por novo empregador em 19.07.1976, data imediatamente seguinte ao
fim da alegada relação trabalhista com a Manobra - Engenharia de Manutenção
e Obras S.A. Frise-se, ainda, que não foi arguida falsidade documental.
- Por tudo isso, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do período
de 07.01.1976 a 16.07.1976, a ser contado como tempo comum para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme relatado, o autor, ora apelante, requer o reconhecimento da
especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994 por subsunção da
função de "operador de retro escavadeira" ao item 2.4.2 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79.
- De fato, consta que o autor exerceu a função de operador de retro
escavadeira (contrato temporário á fl. 135). O item 2.4.2 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79, prevê, porém, a atividade de "motorista de ônibus e
de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente")", de forma que
não é possível a referida subsunção. Precedente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No período de 29.04.1995 a 09.04.1997, o autor esteve submetido a ruído
de intensidade 95 dB (fl. 168), devendo ser reconhecida, portanto, sua
especialidade. Sobre a extemporaneidade do laudo e a utilização de EPI,
vide tópicos abaixo.
- No período de 10.01.2002 a 18.11.2003, o autor esteve submetido a
ruído de intensidade 90 dB (fls. 87/88 e 262/346), não podendo, assim,
ser reconhecida a especialidade.
- O período de 29.04.1995 a 09.04.1997 não teve sua especialidade reconhecida
sob fundamento de extemporaneidade do laudo apresentado (fl. 83), confeccionado
cerca de sete anos após o término do vínculo empregatício.
- Ocorre que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade
de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos reconhecidos administrativamente, os períodos especiais
reconhecidos pela sentença (05.06.1985 a 08.10.1985 e de 26.12.1985 a
15.08.1986), o tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1988 01.11.1988),
o tempo comum reconhecido neste voto (07.01.1976 a 16.07.1976) e o tempo
especial reconhecido neste voto (29.04.1995 a 09.04.1997) e procedendo-se
à devida conversão mediante aplicação do fato 1,4, tem-se que até
o requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 37 anos, 6
meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data de seu requerimento
administrativo (06.05.2005, fl. 104)
- Dessa forma, parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1613483
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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