TRF3 0002236-40.2013.4.03.6113 00022364020134036113
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183,
CAPUT, DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA
COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADO EX OFFICIO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A defesa requer a absolvição do acusado, alegando suposta atipicidade
da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A despeito
do sustentado pela defesa, verifica-se inaplicável o princípio da
insignificância à espécie, porquanto o crime previsto no artigo 183,
caput, da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido a segurança
das telecomunicações no país. Com efeito, a radiodifusão e uso de
instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado. Afastada, portanto, a pretensão recursal da defesa.
2. A materialidade restou comprovada pelo Termo de Representação da ANATEL
(fl. 04), Relatório Fotográfico (fl. 05), Nota Técnica 35/2012-ER01RD
exarada pela ANATEL às fls. 06/07, Auto de Infração (fls. 08), Anexo ao
Auto de Infração (fls. 09/10), Anexo ao Termo de Representação (fl. 11),
Relatório de Fiscalização (fls. 12/15), Contrato de Locação de Espaço
onde operava a rádio ilícita em comento (fls. 16/17), Auto de Apreensão
(fl. 47) e Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 51/56).
3. Autoria delitiva e dolo são incontestes. O conjunto probatório
colacionado aos autos (interrogatório policial do réu e depoimentos
judiciais das testemunhas) atesta a responsabilidade penal do acusado e
evidencia a presença do elemento subjetivo em sua conduta.
4. O decreto condenatório aplicou a pena de multa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), tal como previsto no preceito secundário do artigo 183,
caput, da Lei 9.472/97. O Parquet Federal requer sua adequação, de acordo
com o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal). Com razão. Na Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte,
em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", estabelecida na Lei
9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Fixada a pena
de multa trazida no Código Penal, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
5. Alterado, de ofício, o valor da prestação pecuniária (fixado em
R$5.000,00 na sentença), para 01 (um) salário mínimo, nos termos do
artigo 45, §1º, do Código Penal, revertida em favor da União, consoante
entendimento desta Turma.
6. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183,
CAPUT, DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA
COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADO EX OFFICIO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A defesa requer a absolvição do acusado, alegando suposta atipicidade
da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A despeito
do sustentado pela defesa, verifica-se inaplicável o princípio da
insignificância à espécie, porquanto o crime previsto no artigo 183,
caput, da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido a segurança
das telecomunicações no país. Com efeito, a radiodifusão e uso de
instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado. Afastada, portanto, a pretensão recursal da defesa.
2. A materialidade restou comprovada pelo Termo de Representação da ANATEL
(fl. 04), Relatório Fotográfico (fl. 05), Nota Técnica 35/2012-ER01RD
exarada pela ANATEL às fls. 06/07, Auto de Infração (fls. 08), Anexo ao
Auto de Infração (fls. 09/10), Anexo ao Termo de Representação (fl. 11),
Relatório de Fiscalização (fls. 12/15), Contrato de Locação de Espaço
onde operava a rádio ilícita em comento (fls. 16/17), Auto de Apreensão
(fl. 47) e Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 51/56).
3. Autoria delitiva e dolo são incontestes. O conjunto probatório
colacionado aos autos (interrogatório policial do réu e depoimentos
judiciais das testemunhas) atesta a responsabilidade penal do acusado e
evidencia a presença do elemento subjetivo em sua conduta.
4. O decreto condenatório aplicou a pena de multa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), tal como previsto no preceito secundário do artigo 183,
caput, da Lei 9.472/97. O Parquet Federal requer sua adequação, de acordo
com o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal). Com razão. Na Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte,
em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", estabelecida na Lei
9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Fixada a pena
de multa trazida no Código Penal, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
5. Alterado, de ofício, o valor da prestação pecuniária (fixado em
R$5.000,00 na sentença), para 01 (um) salário mínimo, nos termos do
artigo 45, §1º, do Código Penal, revertida em favor da União, consoante
entendimento desta Turma.
6. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento
ao recurso interposto pela acusação, para readequar a pena de multa,
fixando-a em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à data dos fatos. De ofício, altero o valor da
pena alternativa de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo,
revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62019
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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