TRF3 0002236-57.2010.4.03.6109 00022365720104036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE 20 ANOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 06/03/97 a 18/09/09, em função de exposição habitual e
permanente ao agente insalubre amianto (também conhecido como asbesto). Por
conseguinte, nos termos do Decreto 3.048/1999, faria jus à aposentadoria
especial, uma vez completados 20 (vinte anos) de atividade laborativa em
exposição a esta substância química.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, qual seja,
o ora incontroverso (de 18/09/89 a 05/03/97), já reconhecido, nestes autos,
pela Autarquia, como especial, mais o controvertido intervalo de 06/03/97 a
18/09/09, restou o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional
de fls. 62/63, os quais revelam ter o demandante, ora apelado, laborado, na
área de engenharia, junto à "Infibra Ltda.", estando exposto aos agentes
insalubres ruído e amianto, este último notoriamente nocivo à saúde,
altamente cancerígeno.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 1.0.2 dos Decreto nº 3.048/99) o período
de 06/03/97 a 18/09/09.
12 - Isto porque, independente da concentração verificada no ambiente de
trabalho e do uso de EPI eficaz, pelo segurado, a exposição a tal agente
químico (amianto/asbesto) há de caracterizar a insalubridade, e, portanto,
a especialidade, ensejando, portanto, a aposentadoria especial, uma vez
comprovado o exercício de tal atividade laborativa por mais de 20 (vinte)
anos, nos termos do já aqui mencionado Decreto nº 3.048/1999. Precedentes
deste Tribunal e das Cortes Superiores.
13 - Conforme cálculos demonstrados na r. sentença de origem, portanto,
somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda mais o período
incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com mais de 20 anos de
atividade desempenhada em condições especiais, exposta ao agente químico
amianto/asbesto, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(28/09/09), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
14 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (28/09/09), uma vez que, naquela ocasião, a parte autora
já havia apresentado a documentação necessária para a comprovação do
seu direito.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE 20 ANOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 06/03/97 a 18/09/09, em função de exposição habitual e
permanente ao agente insalubre amianto (também conhecido como asbesto). Por
conseguinte, nos termos do Decreto 3.048/1999, faria jus à aposentadoria
especial, uma vez completados 20 (vinte anos) de atividade laborativa em
exposição a esta substância química.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, qual seja,
o ora incontroverso (de 18/09/89 a 05/03/97), já reconhecido, nestes autos,
pela Autarquia, como especial, mais o controvertido intervalo de 06/03/97 a
18/09/09, restou o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional
de fls. 62/63, os quais revelam ter o demandante, ora apelado, laborado, na
área de engenharia, junto à "Infibra Ltda.", estando exposto aos agentes
insalubres ruído e amianto, este último notoriamente nocivo à saúde,
altamente cancerígeno.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 1.0.2 dos Decreto nº 3.048/99) o período
de 06/03/97 a 18/09/09.
12 - Isto porque, independente da concentração verificada no ambiente de
trabalho e do uso de EPI eficaz, pelo segurado, a exposição a tal agente
químico (amianto/asbesto) há de caracterizar a insalubridade, e, portanto,
a especialidade, ensejando, portanto, a aposentadoria especial, uma vez
comprovado o exercício de tal atividade laborativa por mais de 20 (vinte)
anos, nos termos do já aqui mencionado Decreto nº 3.048/1999. Precedentes
deste Tribunal e das Cortes Superiores.
13 - Conforme cálculos demonstrados na r. sentença de origem, portanto,
somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda mais o período
incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com mais de 20 anos de
atividade desempenhada em condições especiais, exposta ao agente químico
amianto/asbesto, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(28/09/09), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
14 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (28/09/09), uma vez que, naquela ocasião, a parte autora
já havia apresentado a documentação necessária para a comprovação do
seu direito.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1832450
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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