TRF3 0002245-97.2012.4.03.6125 00022459720124036125
PENAL - PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL CONFIGURADA - RESIGNAÇÃO DA
PARTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA DE ESCRAVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MANTIDA
- RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Lesão Corporal. A autoria e a materialidade delitivas não foram objeto
de recurso e estão devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência
de Autoria Conhecida (fls. 04/06), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito
(fl. 08) e pelo Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 51/52).
2. Redução a condição análoga à de escravo. A autoria delitiva restou
comprovada por meio da documentação que instruiu o Inquérito Policial,
em especial o Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 04/06), pelo
Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 08), pelos Termos de Declarações
(fls. 09, 11, 28, 29, 38, 48 e 49) e pelo Relatório Final de Inquérito
Policial de fls. 51/52.
3. Conforme constou daquele procedimento, foi apurado que a vítima morava
com o réu, afirmando que este a sujeitava a todo tipo de trabalho, usando
de coação física e moral para que não abandonasse sua residência, sendo
certo ainda que nunca pagou por seu trabalho. Assim, resta configurado que,
caso o crime previsto no artigo 149 do Código Penal tenha se configurado,
o réu é o seu autor.
4. A vítima trabalhava, junto com o réu, exercendo as mesmas funções que
este. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que as funções
desempenhadas pelos dois eram as mesmas. Restou comprovado que eles se
ajudavam no comércio ambulante que desenvolviam, ora vendendo frutas e
verduras, ora vendendo churros. Temos ainda que a vítima ajudava o réu
em seus trabalhos como mecânicos. O que resta demonstrado, aqui, é que as
duas partes, réu e vítima, se ajudavam em atividades laborativas que eram
suficientes apenas para a subsistência de ambos, sem que a mesma gerasse
lucros, assemelhando-se, nesse particular, à atividade de muitas famílias
brasileiras que desenvolvem os mesmos tipos de atividades.
5. A prova testemunhal levada a efeito nos autos não foi apta a precisar qual
a jornada de trabalho da vítima, nem de forma aproximada. Também não se
comprovou que o réu obrigava a vítima a dormir na perua em que trabalhavam,
e que ficava do lado de fora da casa. Aqui cabe ainda observar que a própria
vítima afirmou que a mulher do réu lavava sua roupa, que lhe era permitido
usar o banheiro da casa sempre que quisesse e que nunca lhe negaram qualquer
tipo de comida. Cabe também frisar que as testemunhas de defesa afirmaram
que o réu dormia dentro da casa do réu, não sendo possível precisar,
assim, se o réu realmente ficava fora da casa à noite.
6. As agressões constantes ao réu também não ficaram
comprovadas. Observando a prova dos autos, temos que a única agressão do
réu à vítima que foi comprovada é aquela tratada nestes autos e pela
qual o agressor foi condenado. Não se está dizendo com isso que o réu
não tenha agredido a vítima em outras ocasiões, mas não existe qualquer
elemento de prova nos autos que possa levar a essa certeza.
7. Chama ainda atenção o fato das testemunhas de defesa e os informantes
declararem, no que não foram contestados pelas testemunhas de acusação,
que o portão da casa do réu ficava aberto para o réu, que saiu de lá
várias vezes e retornou, não sendo possível pensar, então, que sua
liberdade estivesse de alguma maneira tolhida. Cabe ressaltar, ainda, que
as eventuais ameaças que o réu tenha feito ao réu ou à sua família não
foram demonstradas, não havendo como acolhê-las, portanto, como verdadeiras.
8. O que se observa da prova amealhada durante a instrução é que a
relação entre o réu e a vítima incluía, sim, trabalho conjunto de ambos
e que a mesma não foi harmoniosa durante todo o tempo de convivência, mas
não deixa transparecer os elementos constitutivos do delito ora tratado,
não havendo, assim, como condenar-se o réu nos termos pretendidos pelo
Ministério Público Federal.
9. De outro giro, há que se ressaltar que eventuais violações a direitos
trabalhistas, ainda que graves, não tem o condão de transformar a conduta
do suposto empregador em uma conduta criminosa. Precedentes.
10. Sentença Absolutória mantida quanto ao delito previsto no artigo 149
do Código Penal.
11. Absolvido o réu pelo crime do artigo 149 do Código Penal, segue a
Justiça Federal sendo competente para o delito conexo de lesão corporal,
a teor do disposto no art. 81 do Código de Processo Penal.
12. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena privativa
de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida nos termos em que lançadas,
posto que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
13. Não há como deferir-se o quanto pleiteado pelo apelante. De fato,
como por ele mesmo sustentado durante toda a instrução criminal, é pessoa
pobre e que retira de seu trabalho o mínimo necessário a sua sobrevivência,
mostrando-se adequada, assim, a pena de prestação de serviços à comunidade,
nos termos em que definida pelo MM. Juízo de Piso. Como se tal não bastasse,
o réu não apresentou qualquer justificativa para seu pedido, limitando-se a
alegar que o artigo 44, § 2º, do Código Penal prevê esta possibilidade,
esquecendo-se de mencionar, todavia, que o dispositivo legal fala em uma
pena de multa ou outra pena restritiva de direitos.
14. Recursos da Acusação e da Defesa Desprovidos. Sentença Integralmente
Mantida.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL CONFIGURADA - RESIGNAÇÃO DA
PARTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA DE ESCRAVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MANTIDA
- RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Lesão Corporal. A autoria e a materialidade delitivas não foram objeto
de recurso e estão devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência
de Autoria Conhecida (fls. 04/06), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito
(fl. 08) e pelo Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 51/52).
2. Redução a condição análoga à de escravo. A autoria delitiva restou
comprovada por meio da documentação que instruiu o Inquérito Policial,
em especial o Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 04/06), pelo
Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 08), pelos Termos de Declarações
(fls. 09, 11, 28, 29, 38, 48 e 49) e pelo Relatório Final de Inquérito
Policial de fls. 51/52.
3. Conforme constou daquele procedimento, foi apurado que a vítima morava
com o réu, afirmando que este a sujeitava a todo tipo de trabalho, usando
de coação física e moral para que não abandonasse sua residência, sendo
certo ainda que nunca pagou por seu trabalho. Assim, resta configurado que,
caso o crime previsto no artigo 149 do Código Penal tenha se configurado,
o réu é o seu autor.
4. A vítima trabalhava, junto com o réu, exercendo as mesmas funções que
este. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que as funções
desempenhadas pelos dois eram as mesmas. Restou comprovado que eles se
ajudavam no comércio ambulante que desenvolviam, ora vendendo frutas e
verduras, ora vendendo churros. Temos ainda que a vítima ajudava o réu
em seus trabalhos como mecânicos. O que resta demonstrado, aqui, é que as
duas partes, réu e vítima, se ajudavam em atividades laborativas que eram
suficientes apenas para a subsistência de ambos, sem que a mesma gerasse
lucros, assemelhando-se, nesse particular, à atividade de muitas famílias
brasileiras que desenvolvem os mesmos tipos de atividades.
5. A prova testemunhal levada a efeito nos autos não foi apta a precisar qual
a jornada de trabalho da vítima, nem de forma aproximada. Também não se
comprovou que o réu obrigava a vítima a dormir na perua em que trabalhavam,
e que ficava do lado de fora da casa. Aqui cabe ainda observar que a própria
vítima afirmou que a mulher do réu lavava sua roupa, que lhe era permitido
usar o banheiro da casa sempre que quisesse e que nunca lhe negaram qualquer
tipo de comida. Cabe também frisar que as testemunhas de defesa afirmaram
que o réu dormia dentro da casa do réu, não sendo possível precisar,
assim, se o réu realmente ficava fora da casa à noite.
6. As agressões constantes ao réu também não ficaram
comprovadas. Observando a prova dos autos, temos que a única agressão do
réu à vítima que foi comprovada é aquela tratada nestes autos e pela
qual o agressor foi condenado. Não se está dizendo com isso que o réu
não tenha agredido a vítima em outras ocasiões, mas não existe qualquer
elemento de prova nos autos que possa levar a essa certeza.
7. Chama ainda atenção o fato das testemunhas de defesa e os informantes
declararem, no que não foram contestados pelas testemunhas de acusação,
que o portão da casa do réu ficava aberto para o réu, que saiu de lá
várias vezes e retornou, não sendo possível pensar, então, que sua
liberdade estivesse de alguma maneira tolhida. Cabe ressaltar, ainda, que
as eventuais ameaças que o réu tenha feito ao réu ou à sua família não
foram demonstradas, não havendo como acolhê-las, portanto, como verdadeiras.
8. O que se observa da prova amealhada durante a instrução é que a
relação entre o réu e a vítima incluía, sim, trabalho conjunto de ambos
e que a mesma não foi harmoniosa durante todo o tempo de convivência, mas
não deixa transparecer os elementos constitutivos do delito ora tratado,
não havendo, assim, como condenar-se o réu nos termos pretendidos pelo
Ministério Público Federal.
9. De outro giro, há que se ressaltar que eventuais violações a direitos
trabalhistas, ainda que graves, não tem o condão de transformar a conduta
do suposto empregador em uma conduta criminosa. Precedentes.
10. Sentença Absolutória mantida quanto ao delito previsto no artigo 149
do Código Penal.
11. Absolvido o réu pelo crime do artigo 149 do Código Penal, segue a
Justiça Federal sendo competente para o delito conexo de lesão corporal,
a teor do disposto no art. 81 do Código de Processo Penal.
12. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena privativa
de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida nos termos em que lançadas,
posto que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
13. Não há como deferir-se o quanto pleiteado pelo apelante. De fato,
como por ele mesmo sustentado durante toda a instrução criminal, é pessoa
pobre e que retira de seu trabalho o mínimo necessário a sua sobrevivência,
mostrando-se adequada, assim, a pena de prestação de serviços à comunidade,
nos termos em que definida pelo MM. Juízo de Piso. Como se tal não bastasse,
o réu não apresentou qualquer justificativa para seu pedido, limitando-se a
alegar que o artigo 44, § 2º, do Código Penal prevê esta possibilidade,
esquecendo-se de mencionar, todavia, que o dispositivo legal fala em uma
pena de multa ou outra pena restritiva de direitos.
14. Recursos da Acusação e da Defesa Desprovidos. Sentença Integralmente
Mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da acusação e da defesa,
mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62467
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-149
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-81
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão