TRF3 0002246-43.2015.4.03.6104 00022464320154036104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em
2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em
2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2228597
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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