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Jurisprudência


TRF3 0002248-55.2002.4.03.6108 00022485520024036108

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO CORRÉU APARECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE ERMENEGILDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE DEOLINDA DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu o corréu APARECIDO e condenou os acusados DEOLINDA e ERMENEGILDO como incursos nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. Aquele que, ciente da fraude, dela se beneficia, pratica crime permanente, cuja execução prolonga-se no tempo, renovando-se a cada parcela recebida indevidamente, como no caso dos autos. 3. Portanto, a prescrição deve ser contada a partir do último pagamento indevido, que ocorreu em 30/04/2001, a denúncia foi recebida em 03/05/2006 e a sentença foi publicada em 27/09/2010, não havendo que se falar em prescrição, nos termos do art. 109, III, CP. 4. Materialidade delitiva comprovada pelo procedimento administrativo de revisão levado a efeito pela Auditoria Regional do INSS (e posteriormente inquérito policial) que apurou ter sido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido de forma irregular a DEOLINDA MARTINS. O valor do prejuízo atualizado em julho/2001 era de R$ 2.459,66. 5. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos autos em relação aos réus, consoante robusta e harmônica prova material e testemunhal coligida aos autos, porquanto, dentre outros documentos, DEOLINDA instruiu requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, com declaração do Sindicato dos Empregadores Rurais de Lençóis Paulista/SP, preenchida por APARECIDO e subscrita por ERMENEGILDO. Outrossim, segundo a ré DEOLINDA, APARECIDO orientou-a no sentido de afirmar ao INSS que ainda trabalhava na lavoura. A prova testemunhal confirma o modus operandi de APARECIDO. 6. Dosimetria. A obtenção de vantagem, considerada pelo Juízo de primeiro grau dentre outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperação da pena-base, é ínsita ao tipo penal, de natureza patrimonial. Além disso, "a despreocupação dos agentes" ante o fato de a conduta ter causado prejuízo ao Erário, é circunstância inerente ao crime, razões pelas quais reduzo a pena-base. 7. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 8. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º CP. 9. Fixado o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 10. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária, no montante de 01 salário mínimo para cada réu, a ser pago à União (sucessora do INSS, nos termos da Lei n.º 11.457/2007). 11. Apelo ministerial provido. Apelo defensivo de ERMENEGILDO parcialmente provido. Apelo defensivo de DEOLINDA desprovido, estendendo-lhe, contudo, os efeitos no tocante à pena-base, com fundamento no artigo 580 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição de prescrição da pretensão punitiva estatal, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar o réu APARECIDO como incurso no artigo 171, § 3º do Código Penal, dar parcial provimento ao apelo do réu ERMENEGILDO, para diminuir a pena-base, negar provimento ao recurso de DEOLINDA. Contudo, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo-lhe os efeitos no tocante à pena-base, resultando nas penas definitivas de 01 ano 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa para os réus APARECIDO CACIATORE, vulgo "Pelé", DEOLINDA MARTINS e ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45262
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-109 INC-3 ART-171 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580 LEG-FED LEI-11457 ANO-2007
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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