main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002249-15.2002.4.03.6181 00022491520024036181

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência que não se refira à complementação da prova resultante de circunstância ou de fatos apurados na instrução, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal. 4. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15; AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14; AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça também, em hipóteses excepcionais, chega a aplicar esse princípio. É o caso em que o agente se apropriou, por exemplo, de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ, HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14), o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais) (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de peculato. 5. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 00102761120074036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.04.14; ACR n. 00035358620064036181, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09; TRF da 2ª Região, ACR n. 201151160008896, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 02.09.14). 6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 7. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não obstante, a majoração aplicada na sentença mostra-se excessiva. 8. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10). 9. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, à míngua de elementos que indiquem capacidade econômica elevada por parte do réu 10. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento à apelação de Ricardo Mituo Nomura para reduzir a pena-base, afastar a agravante de violação de dever (CP, art. 61, II, g) e reduzir o valor unitário da pena pecuniária, fixando definitivamente sua pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70116
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-411 PAR-2 ART-499 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-61 INC-2 LET-G ART-49 PAR-2 PROC:ACR 0010276-11.2007.4.03.6181/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:14/04/2014 DATA:24/04/2014 PG: PROC:ACR 0003535-86.2006.4.03.6181/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF AUD:13/10/2009 DATA:12/11/2009 PG:152
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão