TRF3 0002249-15.2002.4.03.6181 00022491520024036181
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência que
não se refira à complementação da prova resultante de circunstância
ou de fatos apurados na instrução, nos termos do art. 499 do Código de
Processo Penal.
4. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no
delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da
Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado
algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/
acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o
certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste
a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15;
AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14;
AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Nesse sentido, o
próprio Superior Tribunal de Justiça também, em hipóteses excepcionais,
chega a aplicar esse princípio. É o caso em que o agente se apropriou,
por exemplo, de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ,
HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14),
o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se
apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais)
(STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais
casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se
extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância
no delito de peculato.
5. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00102761120074036181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.04.14; ACR n. 00035358620064036181, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 13.10.09; TRF da 2ª Região, ACR n. 201151160008896,
Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 02.09.14).
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, as circunstâncias
e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Não obstante, a majoração aplicada na sentença mostra-se excessiva.
8. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é
incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61,
II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp
n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10).
9. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, corrigido na forma do art. 49, § 2º,
do Código Penal, à míngua de elementos que indiquem capacidade econômica
elevada por parte do réu
10. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência que
não se refira à complementação da prova resultante de circunstância
ou de fatos apurados na instrução, nos termos do art. 499 do Código de
Processo Penal.
4. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no
delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da
Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado
algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/
acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o
certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste
a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15;
AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14;
AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Nesse sentido, o
próprio Superior Tribunal de Justiça também, em hipóteses excepcionais,
chega a aplicar esse princípio. É o caso em que o agente se apropriou,
por exemplo, de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ,
HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14),
o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se
apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais)
(STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais
casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se
extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância
no delito de peculato.
5. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00102761120074036181, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.04.14; ACR n. 00035358620064036181, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 13.10.09; TRF da 2ª Região, ACR n. 201151160008896,
Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 02.09.14).
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, as circunstâncias
e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Não obstante, a majoração aplicada na sentença mostra-se excessiva.
8. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é
incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61,
II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp
n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10).
9. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, corrigido na forma do art. 49, § 2º,
do Código Penal, à míngua de elementos que indiquem capacidade econômica
elevada por parte do réu
10. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento
à apelação de Ricardo Mituo Nomura para reduzir a pena-base, afastar
a agravante de violação de dever (CP, art. 61, II, g) e reduzir o valor
unitário da pena pecuniária, fixando definitivamente sua pena em 2 (dois)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70116
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-411 PAR-2 ART-499 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-61 INC-2 LET-G ART-49 PAR-2
PROC:ACR 0010276-11.2007.4.03.6181/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:14/04/2014
DATA:24/04/2014 PG:
PROC:ACR 0003535-86.2006.4.03.6181/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
AUD:13/10/2009
DATA:12/11/2009 PG:152
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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