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Jurisprudência


TRF3 0002249-40.2002.4.03.6108 00022494020024036108

Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A 03 ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO, DA ACUSADA BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA TIDA POR FRAUDULENTA. DOSIMETRIA DA PENA. - O Código de Processo Penal não faz exigência quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como deste E. Tribunal. - Adentrando ao caso dos autos, nota-se que a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição respeitou o comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal (segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)), na justa medida em que o convencimento do magistrado encontra-se devidamente plasmado em suas diversas páginas, a indicar os aspectos que o levaram a estabelecer a existência de provas tanto da materialidade como da autoria delitivas (a incluir a comprovação do dolo ínsito ao tipo penal em que subsumidos os fatos) e, posteriormente, dos critérios empregados quando da fixação das penas. Preliminar refutada. - As provas dos autos demonstram cabalmente a materialidade delitiva do crime de estelionato previdenciário em razão do preenchimento falso de Declaração de Atividade Rural. Autoria delitiva que recai sobre 03 dos 04 acusados: candidato a vereador à época dos fatos que procurou a suposta segurada dizendo a ela a existência do "direito" a se aposentar; funcionário do sindicado que preencheu a Declaração de Atividade Rural mendaz; e presidente do sindicato que assinou a Declaração de Atividade Rural com conteúdo falso. - Ausência de comprovação do dolo ínsito ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, a impossibilitar a condenação da então "segurada" da Previdência Social que recebeu indevidamente aposentadoria por idade rural sem, entretanto, ter o conhecimento de que não faria jus à benesse. Milita a favor da sua absolvição o voluntário ressarcimento da quantia dispendida pelo erário bem antes do avançar das investigações e do oferecimento de denúncia. - Pena-base fixada no mínimo legal em razão da ausência de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal a ser valorada negativamente. Incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 3º do art. 171 do Código Penal. Fixação do regime aberto como sendo o inicial de cumprimento da pena. Substituição por reprimendas restritivas de direito: prestação pecuniária fixada em 05 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. - Dado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para condenar os acusados APARECIDO CACIATORE e RONALDO APARECIDO MAGANHA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal). Dado provimento ao recurso de Apelação interposto pela acusada IRENE CASSAMASSIMO MAESTRO (para absolvê-la das imputações que lhe foram impingidas). Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do acusado JOSÉ APARECIDO DE MORAIS (apenas para adequar a dosimetria da pena que lhe foi imposta).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela acusada IRENE CASSAMASSIMO MAESTRO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do acusado JOSÉ APARECIDO DE MORAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52054
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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