TRF3 0002249-89.2011.4.03.9999 00022498920114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO
REQUERIDO COMO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (15/12/2008), mediante o
reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos
períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979, 26/06/1979 a 05/07/1980, 01/08/1980 a
20/04/1982, 14/05/1990 a 18/09/1993 e de 11/02/1998 a atual, laborados nas
empresas "Transportadora Fioravanti de Itu Ltda", "Cooperativa Agrícola
Mista de Itu" e na Prefeitura da Estância Turística de Itu.
2 - Observada a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e
averbação como especial do período de 26/06/1979 a 05/07/1980, relativo
ao trabalho na empresa "Cooperativa Agrícola Mista de Itu" tendo em vista
o enquadramento administrativo do interregno pelo INSS, conforme "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 102/107. Julgado
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI
do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao aludido
período.
3 - Também resta incontroverso o reconhecimento das atividades exercidas nos
períodos de 01/06/1974 a 18/08/1974, 26/06/1979 a 05/07/1980, 12/06/1982
a 07/09/1983, 28/07/1984 a 26/11/1984, 10/09/1985 a 06/05/1986, 25/03/1990
a 11/05/1990 e de 02/01/1994 a 31/10/1994, conforme o citado resumo de
documentos.
4 - Quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão
do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Transportadora
Fioravanti de Itu Ltda", nos períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979 e de
01/08/1980 a 20/04/1982, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 27
e 29. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função
de motorista de caminhão de carga, com capacidade para 14.500 kg. Reputo
enquadrados como especiais os aludidos interregnos, eis que a legislação
especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga,
conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.
17 - Quanto aos períodos de 14/05/1990 a 18/09/1993 e de 11/02/1998 a atual,
laborados junto a Prefeitura da Estância Turística de Itu, a parte autora
apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 08/07/2008,
constando que exerceu a função de motorista, na Secretaria de Saúde,
com exposição a vírus e bactérias. Da descrição das atividades consta:
"É a força de trabalho que se destina a condução de veículos automotores,
para o transporte de passageiros e de carga, e conservação dos mesmos." A
atividade não pode ser considerada especial, eis que na condição de
motorista, não ficava exposto a agentes biológicos de maneira habitual e
permanente. Ademais, sua atividade não se destinava a transporte coletivo
de passageiros e não há provas de que se ativou na função de motorista
de caminhão, dado constar do PPP o CBO (Classificação Brasileira de
Ocupações) nº 7823-05 - motorista de automóveis.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979
e de 01/08/1980 a 20/04/1982.
19 - Somando-se as atividades especiais (02/05/1978 a 25/06/1979 e de
01/08/1980 a 20/04/1982) reconhecidas nesta demanda, aos períodos especiais
incontroversos, bem como períodos comuns incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 34/80), do CNIS (fls. 146/148) e do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 102/107), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (15/12/2008), o autor contava com 35
anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida,
assim, a verba honorária fixada na sentença.
24 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/10/2011
(NB 158.524.668-6). Facultado ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO
REQUERIDO COMO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (15/12/2008), mediante o
reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos
períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979, 26/06/1979 a 05/07/1980, 01/08/1980 a
20/04/1982, 14/05/1990 a 18/09/1993 e de 11/02/1998 a atual, laborados nas
empresas "Transportadora Fioravanti de Itu Ltda", "Cooperativa Agrícola
Mista de Itu" e na Prefeitura da Estância Turística de Itu.
2 - Observada a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e
averbação como especial do período de 26/06/1979 a 05/07/1980, relativo
ao trabalho na empresa "Cooperativa Agrícola Mista de Itu" tendo em vista
o enquadramento administrativo do interregno pelo INSS, conforme "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 102/107. Julgado
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI
do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao aludido
período.
3 - Também resta incontroverso o reconhecimento das atividades exercidas nos
períodos de 01/06/1974 a 18/08/1974, 26/06/1979 a 05/07/1980, 12/06/1982
a 07/09/1983, 28/07/1984 a 26/11/1984, 10/09/1985 a 06/05/1986, 25/03/1990
a 11/05/1990 e de 02/01/1994 a 31/10/1994, conforme o citado resumo de
documentos.
4 - Quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão
do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Transportadora
Fioravanti de Itu Ltda", nos períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979 e de
01/08/1980 a 20/04/1982, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 27
e 29. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função
de motorista de caminhão de carga, com capacidade para 14.500 kg. Reputo
enquadrados como especiais os aludidos interregnos, eis que a legislação
especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga,
conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.
17 - Quanto aos períodos de 14/05/1990 a 18/09/1993 e de 11/02/1998 a atual,
laborados junto a Prefeitura da Estância Turística de Itu, a parte autora
apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 08/07/2008,
constando que exerceu a função de motorista, na Secretaria de Saúde,
com exposição a vírus e bactérias. Da descrição das atividades consta:
"É a força de trabalho que se destina a condução de veículos automotores,
para o transporte de passageiros e de carga, e conservação dos mesmos." A
atividade não pode ser considerada especial, eis que na condição de
motorista, não ficava exposto a agentes biológicos de maneira habitual e
permanente. Ademais, sua atividade não se destinava a transporte coletivo
de passageiros e não há provas de que se ativou na função de motorista
de caminhão, dado constar do PPP o CBO (Classificação Brasileira de
Ocupações) nº 7823-05 - motorista de automóveis.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979
e de 01/08/1980 a 20/04/1982.
19 - Somando-se as atividades especiais (02/05/1978 a 25/06/1979 e de
01/08/1980 a 20/04/1982) reconhecidas nesta demanda, aos períodos especiais
incontroversos, bem como períodos comuns incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 34/80), do CNIS (fls. 146/148) e do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 102/107), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (15/12/2008), o autor contava com 35
anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida,
assim, a verba honorária fixada na sentença.
24 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/10/2011
(NB 158.524.668-6). Facultado ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para julgar extinto
o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, inc. VI
do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação como
especial, do labor exercido no período de 26/06/1979 a 05/07/1980, dada a
ausência de interesse de agir, e dar parcial provimento à remessa oficial
e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento como
especial da atividade exercida nos interregnos de 14/05/1990 a 18/09/1993
e de 11/02/1998 a 15/12/2008, e estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral (35 anos, 04 meses e 12 dias), facultando-se ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, o julgado
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1586857
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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