TRF3 0002253-71.2012.4.03.6126 00022537120124036126
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DESDE O NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Henrique Rozalem,
em 28/02/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 11).
4. A autora foi reconhecida como filha do "de cujus" em ação de
investigação de paternidade post mortem, em sentença proferida em 20/10/08
e transitada em julgado em 14/01/09 (fls. 69-70).
5. A controvérsia refere-se ao pagamento retroativo das parcelas do
benefício anteriores à concessão administrativa. Consta da Certidão de
Nascimento (fl. 10) que a requerente nasceu em 12/08/99, quase seis meses
após o falecimento do genitor. A ação de investigação de paternidade
foi ajuizada em 2004 (fls. 24 e ss.).
6. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
... Código Civil de 2002: Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. (...)
7. Consoante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, será devida a
pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor
até 30 dias após completar 16 anos. Após essa data, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir
de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
8. De outra parte, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para haver prestações vencidas,
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", não há
como afastar o direito da parte autora à percepção de pensão por morte,
arcando com prejuízos pelo fato do genitor não providenciar legalmente
seu reconhecimento como filha. Precedente.
10. Não é demais observar que a ação de investigação de paternidade
tem o escopo de reconhecer uma situação jurídica e declará-la para que
produza efeitos no âmbito legal.
11. Ademais, a autora demonstrou que não ficou inerte quando o óbito do
genitor, buscando as vias judiciais para conceder-lhe o direito à pensão.
12. Por essas razões, a apelante faz jus à percepção da pensão por morte
desde o seu nascimento, momento em que é detentora (titular) do direito ao
benefício pleiteado. Ressalto que são devidas as prestações vencidas
desde o nascimento (12/08/99) até o início efetivo do pagamento (28/07/10 -
Carta de Concessão à fl. 16). Precedentes.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo
Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os
honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não
fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem
como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa.
20. A fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizado até a data do acórdão mostra-se
adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais é
este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
21. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DESDE O NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Henrique Rozalem,
em 28/02/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 11).
4. A autora foi reconhecida como filha do "de cujus" em ação de
investigação de paternidade post mortem, em sentença proferida em 20/10/08
e transitada em julgado em 14/01/09 (fls. 69-70).
5. A controvérsia refere-se ao pagamento retroativo das parcelas do
benefício anteriores à concessão administrativa. Consta da Certidão de
Nascimento (fl. 10) que a requerente nasceu em 12/08/99, quase seis meses
após o falecimento do genitor. A ação de investigação de paternidade
foi ajuizada em 2004 (fls. 24 e ss.).
6. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
... Código Civil de 2002: Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. (...)
7. Consoante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, será devida a
pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor
até 30 dias após completar 16 anos. Após essa data, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir
de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
8. De outra parte, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para haver prestações vencidas,
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", não há
como afastar o direito da parte autora à percepção de pensão por morte,
arcando com prejuízos pelo fato do genitor não providenciar legalmente
seu reconhecimento como filha. Precedente.
10. Não é demais observar que a ação de investigação de paternidade
tem o escopo de reconhecer uma situação jurídica e declará-la para que
produza efeitos no âmbito legal.
11. Ademais, a autora demonstrou que não ficou inerte quando o óbito do
genitor, buscando as vias judiciais para conceder-lhe o direito à pensão.
12. Por essas razões, a apelante faz jus à percepção da pensão por morte
desde o seu nascimento, momento em que é detentora (titular) do direito ao
benefício pleiteado. Ressalto que são devidas as prestações vencidas
desde o nascimento (12/08/99) até o início efetivo do pagamento (28/07/10 -
Carta de Concessão à fl. 16). Precedentes.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo
Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os
honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não
fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem
como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa.
20. A fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizado até a data do acórdão mostra-se
adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais é
este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
21. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849558
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
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