TRF3 0002254-81.2005.4.03.6100 00022548120054036100
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO
CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RETRATADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante
que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação
contrária à estabelecida pela corte superior, visto que reconheceu a
imunidade da autora a partir de 07/10/2003 em relação à COFINS, por ser
entidade beneficente, mas afastou o direito à repetição de indébito,
ante a ausência de comprovação dos recolhimentos indevidos. Dessa forma,
cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada. Outrossim,
com o juízo de retratação, a autora faz jus à devolução das quantias
indevidamente recolhidas a partir de 07/10/2003.
- No tocante à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG,
Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em
que foi vencida em parte a União, razão pela qual sua fixação deverá ser
feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção,
como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme
decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa
forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 5.000,00), o trabalho
realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum,
aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil, condeno a União ao pagamento da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual
Civil de 2015). Agravo provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO
CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RETRATADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante
que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação
contrária à estabelecida pela corte superior, visto que reconheceu a
imunidade da autora a partir de 07/10/2003 em relação à COFINS, por ser
entidade beneficente, mas afastou o direito à repetição de indébito,
ante a ausência de comprovação dos recolhimentos indevidos. Dessa forma,
cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada. Outrossim,
com o juízo de retratação, a autora faz jus à devolução das quantias
indevidamente recolhidas a partir de 07/10/2003.
- No tocante à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG,
Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em
que foi vencida em parte a União, razão pela qual sua fixação deverá ser
feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção,
como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme
decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa
forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 5.000,00), o trabalho
realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum,
aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil, condeno a União ao pagamento da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual
Civil de 2015). Agravo provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de
2015), retratar-se do acórdão de fls. 363/365v e, em consequência, dar
parcial provimento ao agravo, para estabelecer o direito à restituição
das quantias indevidamente recolhidas a título de COFINS, acrescidas de
correção monetária e de juros de mora, e condenar a União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234543
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018
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